TJDFT - 0001037-76.2017.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
29/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 17:12
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GISELIA CRISTINA DE SOUSA FONSECA em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GISELIA CRISTINA DE SOUSA FONSECA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001037-76.2017.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RA MALCOTTI ASSESSORIA LTDA - EPP EXECUTADO: ELIMAR DA SILVA RODRIGUES REVEL: GISELIA CRISTINA DE SOUSA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em contrato de locação.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos naquela data ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 02/03/2024, eis que o título executivo é um Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, cnos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 26 de março de 2024 15:46:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001037-76.2017.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RA MALCOTTI ASSESSORIA LTDA - EPP EXECUTADO: ELIMAR DA SILVA RODRIGUES REVEL: GISELIA CRISTINA DE SOUSA FONSECA CERTIDÃO Certifico que em 02/03/2024 decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:24
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 16:37
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 18:29
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
29/04/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 12:09
Arquivado Provisoramente
-
30/12/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/12/2020 12:08
Processo Desarquivado
-
06/08/2020 15:45
Arquivado Provisoramente
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17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de RA MALCOTTI ASSESSORIA LTDA - EPP em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de GISELINA CRISTINA SOUSA FONSECA em 16/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 22:10
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2020 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 16:55
Expedição de Ofício.
-
23/03/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 20:51
Recebidos os autos
-
02/03/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 03:53
Publicado Despacho em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:57
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 16:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2019 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/10/2019 20:43
Decorrido prazo de GISELINA CRISTINA SOUSA FONSECA em 17/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 17:24
Decorrido prazo de RA MALCOTTI ASSESSORIA LTDA - EPP em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:24
Decorrido prazo de ELIMAR DA SILVA RODRIGUES em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:23
Decorrido prazo de GISELINA CRISTINA SOUSA FONSECA em 26/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 05:44
Publicado Despacho em 05/09/2019.
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05/09/2019 04:29
Publicado Despacho em 05/09/2019.
-
04/09/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 17:38
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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