TJDFT - 0726268-51.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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02/08/2025 04:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AILTON MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:56
Deferido em parte o pedido de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE - CPF: *44.***.*50-04 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0726268-51.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE EXECUTADO: AILTON MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 234936999 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, deverá ser encaminhada anexa ao ofício a cópia da procuração, sendo de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 11:31:05.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
12/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:28
Expedição de Ofício.
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10/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:11
Deferido o pedido de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE - CPF: *44.***.*50-04 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726268-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do expediente de id. 222637901 e dos depósitos de valores de ids. 216906769 e 220459509, requerendo o que entender de direito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2025 08:48
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AILTON MEDEIROS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726268-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinação do E.
TJDFT no agravo de instrumento de nº 0725434-41.2024.8.07.0000, oficie-se à Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do Governo do Rio Grande do Norte, solicitando-lhe a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida recebida pelo executado AILTON MEDEIROS, CPF nº *57.***.*92-34, até a liquidação integral do débito.
Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores pagos/constritos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Cumprida a injunção supra, expeça-se o respectivo ofício, a ser cumprido junto à Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do Governo do Rio Grande do Norte, informando que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, até o total atualizado da dívida vindicada nos autos.
Expeça-se, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:56
Deferido o pedido de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE - CPF: *44.***.*50-04 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 05:30
Juntada de Petição de impugnação
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06/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726268-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DESPACHO Diante da inexistência de pedido de antecipação da tutela e de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0725434-41.2024.8.07.0000 (id. 202738070), promova a credora, no prazo de até 10 (dez) dias, o andamento no feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
27/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726268-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 198209360 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 09:46
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:46
Indeferido o pedido de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE - CPF: *44.***.*50-04 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de AILTON MEDEIROS em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726268-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1.
A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2.
Não é admissível, nos termos do art. 649, inc.
IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso, INDEFIRO a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelo devedor.
Da mesma forma, INDEFIRO a pretensão da parte exequente à inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ela promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito, bem como à míngua de autorização de acesso deste Juízo ao Sistema Serasajud.
Lado outro, impugna o devedor AILTON MEDEIROS a penhora objeto da decisão de id. 193101205 sob a alegação de que o valor constrito estaria protegido de penhora "ex vi" do disposto no artigo 833, inciso X, do CPC.
Depreende-se do relatório bancário de id. 195645336 que a medida constritiva efetivada na conta do Banco Bradesco S.A. de n.º 22744-7, agência 2134, incidiu sobre valores protegidos de penhora pelo artigo 833, X, do CPC, constituindo a quantia de R$ 264,56 ali penhorada saldo de caderneta de poupança em importe inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impondo-se, assim, sua liberação.
Nesse mesmo sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...). 3.O dinheiro aplicado em poupança deve ser considerado bem absolutamente impenhorável desde que respeitado o limite referido no dispositivo legal acima mencionado.
Portanto, em obediência ao Código de Processo Civil, forçoso o reconhecimento no sentido de que, em seu art. 833, inciso, X foi tornada absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser considerada indevida a constrição realizada e, portanto, afastada. (...)". (Acórdão 1310570, 07042393920208070000, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ACOLHO a impugnação de id. 195645323 para determinar o desbloqueio do valor indevidamente penhorado, bem como de R$ 15,22 constritos em conta bancária mantida pelo executado junto à instituição financeira Nu Pagamentos - IP, posto que absolutamente irrisória para a satisfação da dívida exequenda.
Precluindo a decisão, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize em favor do devedor AILTON MEDEIROS, CPF n.º *57.***.*92-34, mediante transferência para a conta poupança do Banco Bradesco S.A. de n.º 22744-7, agência 2134, de sua titularidade, as quantias de R$ 264,56 e de R$ 15,22, mais acréscimos legais.
Sem prejuízo, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:08
Deferido o pedido de AILTON MEDEIROS - CPF: *57.***.*92-34 (EXECUTADO).
-
28/05/2024 14:08
Indeferido o pedido de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE - CPF: *44.***.*50-04 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 09:37
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726268-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE EXECUTADO: AILTON MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que o acórdão proferido pelo TJDFT em sede de apelação integrou a sentença exarada pelo Juízo de piso, congrega a obrigação de fazer imposta ao executado a publicação da íntegra de ambos os provimentos jurisdicionais.
Assim, concedo ao executado prazo de 15 dias para que cumpra a aludida obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada, porém, a R$ 25.000,00.
Lado outro, a parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 10/04/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 22:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:05
Outras decisões
-
18/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:23
Indeferido o pedido de AILTON MEDEIROS - CPF: *57.***.*92-34 (REU)
-
19/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2023 15:51
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
05/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/09/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2021 02:47
Publicado Sentença em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Sentença em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 17:55
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/09/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 15:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2019 03:05
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 12:16
Recebidos os autos
-
20/08/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
20/08/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 13:01
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2019 04:27
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 07:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 07:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 01:10
Decorrido prazo de AILTON MEDEIROS em 01/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 04:54
Decorrido prazo de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 08/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 11:41
Decorrido prazo de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 07/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 16:56
Decorrido prazo de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 20/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 03:06
Publicado Certidão em 11/02/2019.
-
08/02/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 17:41
Expedição de Carta.
-
01/02/2019 04:32
Publicado Decisão em 01/02/2019.
-
01/02/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 13:26
Recebidos os autos
-
30/01/2019 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2019 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 15:29
Recebidos os autos
-
21/01/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/01/2019 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 13:49
Recebidos os autos
-
18/01/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/01/2019 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 17:13
Recebidos os autos
-
18/12/2018 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2018 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2018 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 09:46
Decorrido prazo de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 25/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 04:25
Publicado Decisão em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 14:52
Recebidos os autos
-
10/10/2018 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2018 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/10/2018 03:03
Publicado Decisão em 05/10/2018.
-
04/10/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 18:23
Recebidos os autos
-
02/10/2018 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2018 04:21
Decorrido prazo de RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 28/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/09/2018 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2018 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 18:28
Recebidos os autos
-
06/09/2018 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2018 17:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/09/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 17:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/09/2018 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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