TJDFT - 0700478-44.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 20:31
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE ULISSES ALVES NETO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA COSTA MORISSON em 04/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA COSTA MORISSON em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700478-44.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO DA COSTA MORISSON EXECUTADO: JOSE ULISSES ALVES NETO SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em um Contrato de Locação.
No presente processo foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, em 04/03/2020, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição, conforme se observa em ID 58191680.
Em face disso, os autos foram remetidos naquela data ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento, caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 04/03/2024, eis que o título executivo é um Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, mas quedaram-se inertes.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do § 5º, do art. 921, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 17:18:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Declarada decadência ou prescrição
-
11/04/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE ULISSES ALVES NETO em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700478-44.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO DA COSTA MORISSON EXECUTADO: JOSE ULISSES ALVES NETO CERTIDÃO Certifico que em 04/03/2024 decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 14:15
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:17
Deferido o pedido de
-
08/02/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:58
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 07:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 07:48
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/08/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
24/08/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 11:05
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2020 11:05
Transitado em Julgado em 11/07/2018
-
06/06/2020 11:01
Processo Desarquivado
-
20/05/2020 15:07
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA COSTA MORISSON em 13/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA COSTA MORISSON em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:35
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:29
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
27/02/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:19
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 14:17
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 15:40
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA COSTA MORISSON em 18/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 03:00
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 16:08
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 12:58
Publicado Despacho em 31/10/2019.
-
31/10/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:06
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 05:04
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA COSTA MORISSON em 20/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 13:34
Expedição de Alvará.
-
04/09/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 09:43
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
09/08/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 15:59
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/07/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 07:34
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 13:23
Recebidos os autos
-
19/07/2019 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 07:13
Publicado Despacho em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 13:59
Recebidos os autos
-
08/07/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 03:08
Publicado Despacho em 13/05/2019.
-
10/05/2019 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 18:16
Recebidos os autos
-
08/05/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2019 03:09
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 17:04
Recebidos os autos
-
16/04/2019 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 02:50
Publicado AR - Aviso de recebimento em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2019 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 17:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 16:22
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2019 14:53
Recebidos os autos
-
18/03/2019 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2019 13:38
Processo Desarquivado
-
14/03/2019 13:38
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
13/03/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 15:16
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2018 04:35
Publicado Sentença em 11/07/2018.
-
11/07/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 14:43
Recebidos os autos
-
09/07/2018 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 14:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
12/06/2018 14:48
Audiência Conciliação realizada - 12/06/2018 13:20
-
12/06/2018 14:39
Audiência conciliação designada - 09/07/2018 15:20
-
12/06/2018 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
05/06/2018 11:32
Decorrido prazo de JOSE ULISSES ALVES NETO em 04/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 13:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA COSTA MORISSON em 16/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2018 05:10
Publicado Certidão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 13:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 13:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 13:17
Juntada de mandado
-
07/05/2018 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 16:50
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
25/04/2018 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 14:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
25/04/2018 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 13:58
Audiência conciliação designada - 12/06/2018 13:20
-
24/04/2018 17:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
23/04/2018 14:22
Recebidos os autos
-
23/04/2018 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 19:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA COSTA MORISSON em 17/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 03:17
Publicado Decisão em 21/03/2018.
-
20/03/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2018 21:07
Recebidos os autos
-
17/03/2018 21:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2018 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2018 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2018 04:13
Publicado Decisão em 23/02/2018.
-
23/02/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 15:03
Recebidos os autos
-
21/02/2018 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/02/2018 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2018 18:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
19/02/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 18:45
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
15/02/2018 12:29
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
15/02/2018 12:29
Distribuído por sorteio
-
15/02/2018 11:47
Classe Processual DESPEJO (92) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
15/02/2018 11:46
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para DESPEJO (92)
-
15/02/2018 11:43
Classe Processual DESPEJO (92) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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