TJDFT - 0703123-98.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor da Advogada da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, devendo esse índice, desde o trânsito em julgado da ação, ser substituído pela taxa SELIC, o que, a partir de então, passa a abarcar a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil c/c art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação da parte interessada na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Portanto, declaro preclusa a oportunidade probatória.
Anote-se a conclusão dos autos para julgamento, observando a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:11
Outras decisões
-
20/06/2024 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Na decisão de saneamento de ID 188154265, o ônus da prova pericial foi imposto à parte autora.
Assim, intime-se a requerente para depositar o valor dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova.
Escoado o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:37
Outras decisões
-
24/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, dou o feito por saneado.
INDEFIRO as preliminares alegadas e a prejudicial de mérito Faculto às partes prazo comum de 15 (dez) dias para a formulação de quesitos e indicação de assiste(s) técnico(s).
Havendo interesse, nomeio a Dr.
GUILHERMO REGIS DE OLIVEIRA, contabilista, cadastrado na lista de peritos ativos do Tribunal, para atuar como perita.
Vindo os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para formular sua proposta fundamentada de honorários.
Apresentada a proposta, intime-se a requerida para depositar o valor dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova.
Feito(s) o(s) depósito(s), intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com vistas à intimação das partes, o local, data e horário em que se realizarão os trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização da perícia.
Entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada mais havendo, venham os autos conclusos para homologação do laudo e liberação de valores.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/01/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 03:08
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/11/2023 22:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
09/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 15:30
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
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31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 11:21
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/05/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:56
Recebidos os autos
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07/05/2021 09:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
29/04/2021 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/04/2021 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 17:30
Recebidos os autos
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20/04/2021 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMALIA AFFONSO BRAYNER - CPF: *28.***.*54-34 (AUTOR).
-
20/04/2021 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/04/2021 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/04/2021 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 17:49
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/03/2021 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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