TJDFT - 0006847-42.2011.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JONAS LEITE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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15/08/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 23:26
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JONAS LEITE DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006847-42.2011.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS LEITE DA SILVA EXECUTADO: WAGNER ANISIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença fundado em cheque.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos naquela data ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 07/02/2024, eis que o título executivo é uma sentença proferida em ação monitória fundada em cheque, cujo prazo prescricional é de 05 anos, conforme súmula 503 do STJ.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, mas quedaram-se inertes.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 14 de junho de 2024 15:25:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:40
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:40
Declarada decadência ou prescrição
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11/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JONAS LEITE DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006847-42.2011.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS LEITE DA SILVA EXECUTADO: WAGNER ANISIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que em 02/02/2024 decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:09
Processo Desarquivado
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05/01/2021 15:51
Arquivado Provisoramente
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05/01/2021 15:51
Expedição de Certidão.
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04/01/2021 16:27
Processo Desarquivado
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10/07/2020 15:11
Arquivado Provisoramente
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10/07/2020 15:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JONAS LEITE DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2020 18:13
Recebidos os autos
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14/04/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
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13/04/2020 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/03/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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