TJDFT - 0753095-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2025 08:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALEXANDRINO LIMA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753095-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALEXANDRINO LIMA DESPACHO À Secretaria para que junte os resultados do SISBAJUD, a fim de se verificar a existência de outros valores bloqueados além daqueles indicados no ID 236326394.
Na mesma oportunidade, faculto ao executado a comprovação de que ainda existem valores bloqueados em suas contas bancárias, vinculados à este efeito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:01
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE), LUIZ CARLOS ALEXANDRINO LIMA - CPF: *12.***.*11-72 (EXECUTADO).
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18/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753095-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALEXANDRINO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual, o executado alega excesso de execução, indicando como correto o valor de R$ 5.472,82, além de preliminar de nulidade de intimação.
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se conforme ID Num. 239720058. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, há de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros simulares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Por sua vez, os arts. 43-A e 43-C do Provimento nº 12/2017, alterado pelo Provimento nº 70/2024, autorizam a realização da citação por meio eletrônico (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), nos seguintes termos: Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
No caso em questão, a intimação do executado foi realizada para o e-mail em que citado nos autos, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou o seguinte (ID 228476624): Em decisão de ID 228764335 a intimação já foi considerada válida por este Juízo, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade de intimação.
Por outro lado, com razão a parte impugnante acerca do excesso de execução.
Isto porque, da análise da planilha de ID 235193931, é possível observar a inclusão de parcela superior a devida (R$ 1.462,53), enquanto que o correto seria de R$ 146,25, fato este reconhecido pela própria exequente no ID 239720058.
Assim, tem-se que o valor devido pelo executado é de R$ 5.473,44 (cinco mil quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme indicado na planilha de ID 236659914.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pelo executado, reconhecendo como excedente o valor de R$ 4.121,28 (quatro mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos).
Condeno a parte credora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor excedente, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Levando-se em consideração o valor bloqueado no ID 236326393 (R$ 7.217,23), intimem-se as partes para indicarem os dados bancários, de modo a viabilizar a liberação dos valores.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a indicação dos dados bancários e a preclusão esta decisão, promova-se as seguintes transferências: 1) R$ 5.473,44 e acréscimos respectivos, em favor da parte credora; e 2) R$ 1.743,79 e acréscimos respectivos, em favor da parte executada.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para fins de extinção pelo pagamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:18
Deferido em parte o pedido de LUIZ CARLOS ALEXANDRINO LIMA - CPF: *12.***.*11-72 (EXECUTADO)
-
17/06/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:52
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS ALEXANDRINO LIMA - CPF: *12.***.*11-72 (EXECUTADO)
-
21/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/05/2025 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753095-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALEXANDRINO LIMA CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado para juntar planilha atualizando o débito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis após o prazo do inciso III, art. 485, do CPC, intime-se pessoalmente (§ 1º do art. 485, do CPC).
THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral -
27/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALEXANDRINO LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
12/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:08
Outras decisões
-
15/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALEXANDRINO LIMA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753095-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: LUIZ CARLOS ALEXANDRINO LIMA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) LUIZ CARLOS ALEXANDRINO LIMA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 20:23:56. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
16/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALEXANDRINO LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente as mensalidades inadimplidas, ou seja, R$ 3.133,26 (três mil cento e trinta e três reais e vinte e seis centavos), referentes às parcelas vencidas em fevereiro e em junho de 2019. -
12/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/01/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:04
Outras decisões
-
29/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/12/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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