TJDFT - 0708687-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA CHAVES em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar que o réu proceda à conversão da conta corrente da parte autora para a modalidade de conta com pacote de serviços essenciais gratuitos, conforme previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010, a contar da citação. -
05/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708687-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA FERREIRA CHAVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:15
Outras decisões
-
22/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA CHAVES em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:17
Outras decisões
-
11/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2024 22:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708687-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA FERREIRA CHAVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO à requerente os benefícios da gratuidade judiciária, amparado nos documentos apresentados, que corroboram a alegada hipossuficiência financeira da parte.
DEFIRO, também, o benefício da tramitação preferencial, diante do documento de ID 189252856, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC Promovo o registro no sistema informatizado.
No mais, categoricamente negado o intento da requerente de participar da audiência à qual alude o art. 334 do CPC, tenho por contraproducente designar data para tanto.
Neste passo, CITO e INTIMO o requerido para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminho via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA FERREIRA CHAVES - CPF: *55.***.*87-72 (AUTOR).
-
15/03/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708687-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA FERREIRA CHAVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, adoto entendimento no sentido de que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, faculto à requerente complementar a documentação já apresentada, anexando aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas e comprovantes atuais de renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:41
Outras decisões
-
08/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701851-24.2024.8.07.0001
Juan Jaumandreu Sabrita
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karolline Cardoso Kuhn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 18:43
Processo nº 0747624-29.2023.8.07.0001
Daniel Cohen de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Layse Mendes Cohen Couto de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 17:46
Processo nº 0701845-63.2024.8.07.0018
Banco do Brasil S/A
Renato de Sousa Lacerda
Advogado: Thawanna de Carvalho Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:37
Processo nº 0701845-63.2024.8.07.0018
Renato de Sousa Lacerda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thawanna de Carvalho Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:27
Processo nº 0753095-26.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Luiz Carlos Alexandrino Lima
Advogado: Emerson Guimaraes Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 19:11