TJDFT - 0745855-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:52
Processo Desarquivado
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12/07/2024 17:51
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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12/07/2024 00:39
Juntada de comunicação
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05/06/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 18:05
Processo Desarquivado
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04/06/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 16:13
Juntada de comunicação
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29/05/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 21:11
Processo Desarquivado
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20/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 13:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/05/2024 13:02
Juntada de comunicações
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17/05/2024 23:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:25
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 23:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:56
Juntada de guia de execução
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06/05/2024 20:33
Expedição de Carta.
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30/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 18:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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29/04/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 10:11
Juntada de comunicações
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0745855-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: VITOR GARCIA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra VITOR GARCIA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 2 de dezembro 2022, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 144945261): “No dia 2 de dezembro de 2022, por volta de 19h30, na área da Estação Concessionária do Metro, Águas Claras/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Rodrigo Rodrigues Araújo, 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo amarelada conhecida popularmente como maconha (misturada com tabaco), acondicionada em um segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 0,77g (setenta e sete centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, também de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, os seguintes entorpecentes: a) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada conhecida popularmente como maconha, acondicionada em sacola de plástico, perfazendo a massa líquida de 31,70g (trinta e um gramas e setenta centigramas)2 ; e b) 04 (quatro) porções de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 1,17g (um grama e dezessete centigramas)3.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia (ID 144340639), oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 62.917/2022 (ID 144323316), o qual atestou resultado positivo para cocaína e maconha/THC.
Logo após, a denúncia, oferecida em 13 de dezembro de 2022, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 145027236), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 149514878) foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 14 de fevereiro de 2023 (ID 149626869), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 167505347), foram ouvidas as testemunhas THIAGO DE MORAIS PINHEIRO, PEDRO FARAL CARVALHO e RODRIGO RODRIGUES ARAÚJO.
Em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo de substância definitiva.
Por outro lado, a Defesa reiterou o pedido de exame grafotécnico, bem como a digitalização do caderno apreendido e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 167870360), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 188732036), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição por ausência de provas.
Sucessivamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena base no mínimo legal, além da definição de regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 8.633/2022 - 21ª DP (ID 144323315); auto de apresentação e apreensão nº 806/2022 – 21ª DP (ID 144323313), Laudo de Perícia Criminal nº 63.593/2022 (ID 169447213), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos inicialmente os policiais responsáveis pela prisão, os quais alegaram, em síntese, que estavam realizando patrulhamento de rotina em uma praça próxima à estação do metrô Concessionárias, em Águas Claras.
Afirmaram ser uma área conhecida pela intensa traficância.
Relataram que, durante o patrulhamento, visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, além de terem sentido um forte odor de maconha.
Narraram que, diante da suspeita, fizeram a abordagem dos indivíduos e, em busca, localizaram um cigarro de maconha com o usuário posteriormente identificado como Rodrigo.
Descreveram que Rodrigo confirmou que havia acabado de adquirir a droga do acusado.
Por outro lado, disseram que o acusado estava com uma mochila, a qual tinha em seu interior cocaína embalada em porções, maconha, uma quantia em dinheiro e um caderno com anotações que pareciam fazer referência a mercancia de entorpecentes.
Por fim, relataram que o réu confirmou informalmente que realmente estava vendendo drogas e que a droga encontrada na mochila lhe pertencia.
A testemunha Rodrigo, por sua vez, narrou que estava indo para o trabalho e parou na estação de metrô para fazer uso de maconha e tabaco.
Relatou que sempre passava pelo local, bem como que já teria visto o acusado em outras ocasiões.
Disse que a praça é um local comumente frequentado por usuários de drogas.
Relatou que no dia dos fatos chegou ao local e, ato contínuo, conversou com acusado perguntando se ele teria um cigarro de maconha.
Afirmou que o acusado lhe entregou uma porção de maconha para que preparasse o cigarro para consumo e, na sequência, enquanto estava enrolando o cigarro de maconha, os policiais chegaram e abordaram ambos.
Descreveu que, nesse momento, jogou o cigarro de maconha no chão.
Disse que não pagou pela droga e que sequer tinha dinheiro.
Narrou que o policial encontrou com acusado uma mochila em que estava o restante da droga.
Afirmou que em sua posse tinha apenas um resto de maconha misturada com tabaco.
Por fim, disse que estava preparando um cigarro de maconha com a droga que o acusado lhe dera.
O réu, por sua vez, afirmou que a denúncia não é verdadeira.
Para justificar o dinheiro encontrado consigo, disse que pediu R$ 100,00 (cem reais) ao seu pai para beber em um bar.
Afirmou que a droga encontrada era para seu consumo pessoal.
Negou ser o dono da mochila, bem como afirmou que o entorpecente encontrado estava em seu bolso.
Afirmou que tinha apenas 10g (dez gramas) de maconha.
Ao ser confrontado sobre o laudo de perícia criminal que constava 31,70g (trinta e um gramas e setenta centigramas) de maconha e 04 (quatro) porções de cocaína, reconheceu ser proprietário apenas de 10g (dez gramas) de maconha, a qual havia adquirido no dia anterior pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Mencionou que Rodrigo estava com sua própria maconha e que apenas estavam fumando juntos.
Esclareceu que a maconha utilizada para fazer o cigarro que iria fumar com Rodrigo foi dividida entre os dois, ou seja, cada um colocou a sua parte.
Mencionou que fuma seis cigarros de maconha por dia e que os dez gramas que havia adquirido no dia anterior durariam cerca de três dias.
Afirmou que estava com toda a droga que havia adquirido para consumo pessoal para fumar no decorrer no dia.
Por fim, negou que a cocaína fosse sua.
Ademais, destaco que os laudos de perícia criminal, tanto o preliminar (ID 144323316), quanto o definitivo (ID 169447213), atestam a natureza e a quantidade da substância apreendida, qual seja, 31,70g (trinta e um gramas e setenta centigramas) de maconha e 04 (quatro) porções de cocaína, perfazendo a massa líquida de 1,17g (um grama e dezessete centigramas), que, segundo a portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, trata-se de substâncias proibidas e se encontram catalogadas como substâncias entorpecentes.
Assim, em que pese a negativa do réu, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais, bem como com a prisão em flagrante delito do acusado logo após a entrega da maconha para o usuário Rodrigo.
Destaco que as provas robustas colhidas em sede extrajudicial foram corroboradas em audiência, porquanto o usuário Rodrigo confirmou a integralidade de seu depoimento prestado na delegacia (ID 144323315), bem como tal depoimento é condizente com o relato dos policiais, os quais foram firmes e coerentes em afirmar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que usuário e acusado estavam em atitude suspeita de traficância quando foram abordados e, na sequência, o usuário jogou um cigarro de maconha no chão, bem como, durante a busca pessoal foram encontradas dentro a mochila do réu mais de 30g (trinta gramas) de maconha e porções de cocaína acondicionadas separadamente, denotando a traficância.
Conquanto o usuário tenha afirmado em seu depoimento que não pagou pela droga, ele foi categórico em afirmar que o acusado lhe ofereceu e lhe entregou a maconha para que confeccionasse o cigarro que estava fumando no momento da abordagem.
Corroborando a versão do usuário, o próprio acusado, em seu interrogatório, afirmou que entregou uma parte da maconha que estava em sua posse ao usuário.
Ora, a afirmação do acusado de que a droga encontrada em sua posse era apenas para consumo pessoal não se sustenta.
Primeiro, porque o réu assumiu que entregou o entorpecente para o acusado, o que por si só, já configura o delito de tráfico.
Segundo, porque, embora ele tenha dito que possuía apenas dez gramas de maconha para consumo pessoal, a droga apreendida em sua posse perfazia a massa líquida de 31,7g (trinta e um gramas e setenta centigramas) e não apenas dez gramas.
Ou seja, a quantidade de droga de entorpecente apreendido é incompatível com a quantidade normalmente encontrada na posse de usuários.
Não bastasse isso, ainda foram encontradas na mochila do réu quatro porções de cocaína, uma agenda com anotações que faziam alusão à comercialização de entorpecentes, bem como uma quantia em dinheiro, sem prova da origem.
Ademais, é preciso ressaltar que, conquanto o réu negue ser o proprietário da mochila, em sede judicial, o usuário afirmou que viu a polícia encontrando mais droga dentro da mochila do réu, o que coaduna com a afirmação dos policiais de que o réu estava com uma mochila e que dentro dessa mochila havia mais droga, bem como o caderno com as anotações e o dinheiro.
Além disso, o acusado afirmou em seu interrogatório que, de fato, deu parte da sua maconha para o usuário Rodrigo, sob a justificativa que seria apenas para usarem juntos.
Porém, toda a dinâmica até aqui analisada conduz à conclusão de que, na verdade, o acusado forneceu o entorpecente para o usuário em ato de traficância, o que se confirma também pela considerável quantidade de droga encontrada em sua mochila.
Ora, não é crível que um usuário, como tenta emplacar em sua tese, transporte consigo mais de trinta gramas de maconha que poderia render mais de 150 (cento e cinquenta) doses comerciais, bem como quatro porções de cocaína.
Assim, a partir de todo o arcabouço probatório analisado até aqui – auto de prisão em flagrante, laudos preliminar e definitivo que atestam a natureza e a quantidade da droga, depoimento do usuário em sede extrajudicial e judicial, depoimento dos policiais –, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Além do mais, embora o acusado tenha se declarado usuário de droga, não merece prosperar a tese defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado na inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em um mesmo denunciado.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar ou, como no caso concreto, transportar ou trazer consigo a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga, quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, havendo concurso de infrações, art. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo este que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusivamente à finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, uma vez que, segundo o relato das testemunhas policiais Thiago e Pedro e do usuário Rodrigo, a conduta perpetrada pelo acusado visou à finalidade, ao menos parcialmente, de tráfico, uma vez que a droga seria comercializada entre os frequentadores do local, bem como o próprio acusado, em seu interrogatório, afirmou ter entregue uma quantidade de maconha para o usuário Rodrigo.
Ademais, verifico que o acusado trazia consigo 31,7g (trinta e um gramas e setenta centigramas) de maconha, o que poderia gerar cerca de 150 (cento e cinquenta) doses comerciais, uma vez que a dose típica de maconha é de 0,1g, além de 04 porções de cocaína embaladas separadamente.
Ora, diante da quantidade de doses, não me parece que a droga apreendida se destinava apenas ao uso próprio, até porque, repito mais uma vez, a testemunha policial destacou que o local em que ocorreu a abordagem é uma área conhecida pela traficância.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é aparentemente primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente comercializado e apreendido não permite uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado VITOR GARCIA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 2 de dezembro 2022.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que o acusado além de vender drogas para o usuário, também trazia consigo o entorpecente que foi apreendido em sua mochila.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (vender e trazer consigo), se referir à mesma droga.
Ou seja, se o réu houvesse vendido para o usuário todo o entorpecente que trazia consigo, seria inevitável concluir que cada conduta seria ação precedente inevitável da outra.
Não é o caso dos autos, em que o réu trazia consigo as drogas, de mais de um tipo inclusive, e vendeu apenas parcela da droga que trazia ao usuário, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida, embora exista notícia de envolvimento em outros delitos.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa.
Isso porque a qualidade do entorpecente destinado a comercialização pelo réu merece destaque, bem como porque, como se sabe, a cocaína possui alto poder de destruição e possui grande capacidade de gerar dependência, trazendo severos danos ao usuário e graves consequências sociais, constituindo elemento acidental ao tipo penal que deve gerar a preponderância indicada no art. 42 da LAT.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, não havendo elemento concreto apto a autorizar a modulação da causa de redução, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes, primariedade do acusado e análise favorável de quase todas as circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como porque, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 475/2022 – 26ª DP (ID 132582967), verifico a apreensão de cocaína e maconha, além de dinheiro e um caderno.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União (droga e dinheiro), nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga e do caderno apreendidos nos autos.
Quanto ao dinheiro, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 17:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/03/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
24/02/2024 09:19
Juntada de intimação
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:58
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:32
Juntada de comunicações
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:40
Juntada de comunicações
-
28/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/08/2023 08:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/08/2023 08:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:20
Juntada de ressalva
-
03/08/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 22:14
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/03/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 07:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 17:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/02/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:50
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 08:25
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 02:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/12/2022 02:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 11:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 17:49
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/12/2022 09:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2022 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2022 20:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/12/2022 15:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/12/2022 15:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/12/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2022 10:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 18:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/12/2022 16:01
Juntada de laudo
-
03/12/2022 10:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/12/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 02:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/12/2022 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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