TJDFT - 0743976-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 14:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:14
Deferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO).
-
31/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DULCIMAR FERNANDES DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Ciente acerca do julgamento do Agravo de Instrumento.
Aguarde-se o prazo concedido na certidão de id 244462016.
Depois, anote-se conclusão para decisão. -
20/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:15
Outras decisões
-
19/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:23
Juntada de Petição de laudo
-
29/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:34
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:03
Outras decisões
-
02/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:32
Juntada de Petição de laudo
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DULCIMAR FERNANDES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:53
Outras decisões
-
03/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:31
Outras decisões
-
25/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:35
Outras decisões
-
06/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DULCIMAR FERNANDES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Dê-se ciência ao perito acerca da impugnação ID 217798478, para manifestação em 5 dias. -
27/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/03/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 00:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DULCIMAR FERNANDES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DULCIMAR FERNANDES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:17
Decretada a revelia
-
28/10/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA em 21/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743976-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCIMAR FERNANDES DOS SANTOS REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA CERTIDÃO Informo abaixo o(s) endereço(s) já diligenciado(s) sem sucesso nestes autos: MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, CNPJ: 48.***.***/0001-57 * SEPS 708/907, conj B s/n, 3 andar, sl 301, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP: 70390-079 (mudou-se, conforme AR de ID 210320842).
Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:26:01.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
11/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DULCIMAR FERNANDES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Verificando que a ré já consta polo passivo da demanda, determino sua citação para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
21/08/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:55
Outras decisões
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/08/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743976-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCIMAR FERNANDES DOS SANTOS REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:09:01.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
18/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Da impugnação à gratuidade de justiça Não tem razão a empresa ré ao impugnar a gratuidade de justiça concedida à parte autora, uma vez que os documentos aos ID's nº 178626834 a 178629246 foram capazes de infirmar o convencimento do Juízo quanto a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva e do cerceamento de defesa No que tange à ilegitimidade passiva, alega que, na data da cirurgia do autor, a empresa já teria realizado a alteração contratual por meio da venda de 100% de quotas da DMS-SERVIÇOS HOSPITALARES para a empresa MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÃO.
Quanto ao cerceamento de defesa argumenta não ter acesso ao prontuário do autor, vez que não mais explora a atividade na unidade em que o autor se internou.
Com isso, não conhece os eventos e seus desdobramentos.
Contudo, resta evidente o vínculo contratual à época dos fatos narrados, vez que ainda havia o convênio entre a operadora do plano de saúde da parte autora (UNIMED) e a empresa ré.
Ademais, a alteração contratual não havia sido registrada no órgão competente e o nome comercial adotado pela empresa continua até hoje o mesmo, fatos que determinam a legitimidade da requerida.
Na mesma linha, ocorridos os fatos à época em que a ré era proprietária do hospital, era ônus seu buscar junto ao atual gestor os documentos relativos à sua atuação, direito que sempre lhe assistiu.
Afasto, pois, as preliminares.
De outro lado, cuidando-se de relação de consumo é adequada a inversão do ônus da prova ante a maior capacidade técnica da empresa requerida.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial.
São os quesitos do Juízo: a) qual a origem das as lesões? b) as lesões são incapacitantes? sendo incapacitantes, em que grau? c) houve dano estético? d) houve prejuízo à vida sexual da vítima?.
As partes deverão apresentar quesitos e assistentes, após o que a Secretaria indicará perito Médico para apontar proposta de honorários.
Com a proposta, prazo para as partes impugnarem o perito e a proposta.
O prazo dos trabalhos será de 30 dias.
Haja vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora em decisão de ID nº178677640, retifico a movimentação processual.
Além disso, observa-se que a decisão de ID nº 177285183 deferiu a aposição de sigilo às fotografias e ao prontuário juntados aos autos.
Logo, necessária a restrição de publicidade aos documentos de ID nº196503781, em que apenas as partes e procuradores tenham acesso.
I. -
29/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Da impugnação à gratuidade de justiça Não tem razão a empresa ré ao impugnar a gratuidade de justiça concedida à parte autora, uma vez que os documentos aos ID's nº 178626834 a 178629246 foram capazes de infirmar o convencimento do Juízo quanto a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva e do cerceamento de defesa No que tange à ilegitimidade passiva, alega que, na data da cirurgia do autor, a empresa já teria realizado a alteração contratual por meio da venda de 100% de quotas da DMS-SERVIÇOS HOSPITALARES para a empresa MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÃO.
Quanto ao cerceamento de defesa argumenta não ter acesso ao prontuário do autor, vez que não mais explora a atividade na unidade em que o autor se internou.
Com isso, não conhece os eventos e seus desdobramentos.
Contudo, resta evidente o vínculo contratual à época dos fatos narrados, vez que ainda havia o convênio entre a operadora do plano de saúde da parte autora (UNIMED) e a empresa ré.
Ademais, a alteração contratual não havia sido registrada no órgão competente e o nome comercial adotado pela empresa continua até hoje o mesmo, fatos que determinam a legitimidade da requerida.
Na mesma linha, ocorridos os fatos à época em que a ré era proprietária do hospital, era ônus seu buscar junto ao atual gestor os documentos relativos à sua atuação, direito que sempre lhe assistiu.
Afasto, pois, as preliminares.
De outro lado, cuidando-se de relação de consumo é adequada a inversão do ônus da prova ante a maior capacidade técnica da empresa requerida.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial.
São os quesitos do Juízo: a) qual a origem das as lesões? b) as lesões são incapacitantes? sendo incapacitantes, em que grau? c) houve dano estético? d) houve prejuízo à vida sexual da vítima?.
As partes deverão apresentar quesitos e assistentes, após o que a Secretaria indicará perito Médico para apontar proposta de honorários.
Com a proposta, prazo para as partes impugnarem o perito e a proposta.
O prazo dos trabalhos será de 30 dias.
Haja vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora em decisão de ID nº178677640, retifico a movimentação processual.
Além disso, observa-se que a decisão de ID nº 177285183 deferiu a aposição de sigilo às fotografias e ao prontuário juntados aos autos.
Logo, necessária a restrição de publicidade aos documentos de ID nº196503781, em que apenas as partes e procuradores tenham acesso.
I. -
27/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a DULCIMAR FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *94.***.*30-00 (AUTOR).
-
14/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DULCIMAR FERNANDES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:52
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2024 18:01
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Nada a prover em relação à petição de ID nº190510091.
Aguarde-se a audiência designada para o dia 21/03/2024 às 16h (ID nº 186379538). -
19/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Não há que se falar em inclusão da empresa DMS Serviços Hospitalares no polo passivo "apenas por exacerbado zelo processual", como alegou o autor.
Assim, defiro ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer o pedido de ID nº 187111318, trazendo aos autos argumentos capazes de indicar que a alteração societária/consolidação de contrato possam efetivamente ameaçar ou impedir o exercício do seu direito. -
08/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:27
Outras decisões
-
29/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/02/2024 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2024 16:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de DULCIMAR FERNANDES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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