TJDFT - 0718847-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718847-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: NU HOLDINGS LTD.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral e a questão de mérito é unicamente de direito.
As preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos moldes em que arguidas, respectivamente (responsabilidade de terceiro e ausência de verossimilhança), não devem ser conhecidas, pois suas análises dizem respeito ao mérito da questão, o qual será apreciado oportunamente.
Inexistentes outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porém isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, senão vejamos: O autor alegou, em síntese, que nos dias 29/10/2023, 29/09/2023 e 03/10/2023 notou que houve descontos indevidos na sua conta, e que à época emprestou seu aparelho celular por 3 vezes para a pessoa de GIOVANNE SOUZA DOS SANTOS, um colega de trabalho que havia pedido seu aparelho emprestado para realizar uma ligação, tendo constatado que as transferências foram enviadas para a esposa e irmã do colega em questão.
Ao final pugnou, dentre outros, pela declaração de nulidade das transações.
A Nubank contestou os pedidos (ID 186013219).
Destarte, delineado esse contexto fático, é imperioso se concluir que os transtornos/prejuízos narrados na exordial se deram por culpa exclusiva do autor, em virtude de ter emprestado seu celular para a pessoa que indicou na petição inicial, o que se constitui em causa excludente de responsabilidade da demandada, nos moldes do art. 12, §3º, III, do CDC, não tendo o promovente comprovado satisfatoriamente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano experimentado.
Ademais, o banco esclareceu que não houve invasão da conta e todas as transações partiram de um aparelho previamente autorizado pelo demandante e com a utilização da senha pessoal e intransferível de 4 dígitos, bem como que seu time especializado abriu um report junto a IF favorecida via MED, buscando bloqueio da conta e devolução dos valores, no entanto, não havia mais saldo nas contas.
Desse modo, resta apenas se afastar as pretensões inaugurais.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Por fim, DEFIRO o pedido da ré para retificação do polo passivo, para nele passar a constar “NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO”, CNPJ/MF sob o nº 18.236.120/0001- 58 (ID 186013219).
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/02/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/11/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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