TJDFT - 0717262-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/06/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:19
Outras decisões
-
28/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717262-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIANE DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:03
Deferido o pedido de LAIANE DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*05-95 (REQUERENTE).
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04/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/04/2024 14:41
Processo Desarquivado
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04/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717262-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIANE DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Preambularmente, observo que a autora pleiteou também a condenação da ré a indenizar os danos morais e materiais ocorridos com seus filhos menores de idade, configurando a hipótese de representação, que é vedada em sede de Juizados Especiais, eis que, conforme o art. 8º, I, §1º, somente a pessoa física capaz pode figurar no polo ativo das demandas, de sorte que, quanto a tais pleitos, deve ser extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da autora, corroborada pelos documentos convergidos aos autos (passagens, vídeos colacionados), a saber, que comprou passagens de ônibus da empresa requerida, para viagem com trajeto de Brasília/DF à Maceió/AL, com previsão de chegada na rodoviária de Maceió às 09hs de 13/09/2023, acompanhada de 2 filhos menores, e que nas proximidades da cidade de Loreto/BA por volta das 01:00 da madrugada de 13/09/2023, o ônibus apresentou defeito e parou à beira da estrada.
Disse que os passageiros tiveram que passar a noite dentro do ônibus sem ar-condicionado, em um ambiente quente e insalubre, sem poder abrir janelas para ventilação, e que o almoço só foi servido somente após as 16 hs do dia 13/09 e de qualidade muito abaixo.
Aduziu que tão somente às 11:47 da manhã a empresa limitou-se a informar via aplicativo de mensagem que havia enviado um mecânico e que disponibilizariam café da manhã, mas às 11hs da manhã nem o café da manhã sequer havia sido disponibilizado e nem o mecânico havia chegado.
Informou que assim permaneceram à beira da estrada por aproximadamente 12 horas, e só não foi pior porque nas proximidades havia um posto de combustível para onde o motorista conseguiu levar o ônibus, onde puderam usar banheiros e pagar do próprio bolso a alimentação que foi negligenciada pela empresa.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré, dentre outros a indenizar os danos morais sofridos.
A empresa ré contestou os pedidos e afirmou (ID 183625277), em suma, que o requerente demonstra que comprou bilhete de passagem para uma viagem, e que o veículo apresentou defeito na estrada, mas, conforme é demonstrado nos próprios autos, a transportadora adotou todas as medidas que dela era esperado e que a legislação exige.
Disse que é impossível que se impeça que um veículo não apresente defeito mecânico, pois, sendo máquina feita por mãos humanas, está sujeita a apresentar falha, e mesmo com todas as manutenções preventivas, o defeito é fato previsível, mas inevitável.
Que a legislação não exige que no transporte de pessoas o serviço nunca atrase, mas exige que ocorrendo atraso superior a 03 (três) horas a assistência seja prestada, concedendo alimentação e a conclusão da viagem.
Assim, jamais desamparou seus passageiros, e logo quando pode dar continuidade a viagem providenciou que no primeiro restaurante já fosse fornecido uma refeição, sendo este a churrascaria Netolha’s que fica na rodovia BR 101, KM 07, Loreto, Posto Guaiba, Cidade de Rio Real/BA.
Não somente isso, mas depois da viagem ter tomado o seu percurso normal, a Requerida ainda forneceu outra refeição aos passageiros que tinham destino mais longo, vindo a custear alimentação no restaurante Jairo da Churrascaria que se situa em São Sebastião, estado de Alagoas.
E mais uma vez a Requerente recebeu a assistência.
Ainda, necessário indicar que o contrato entre a consumidora e a transportadora não possui cláusula de horário, e que jamais prometeu que a viagem encerraria em um ou outro horário.
Esta informação é expressamente divulgada no verso do bilhete de passagem, onde está escrito “HORÁRIO EM TRÂNSITO ESTÁ SUJEITO A ATRASO”.
Delineado este contexto, observo que nos termos do art. 4º da Lei 11975/09 (Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.): “,,,A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem…”.
Assim, ante a inversão do ônus da prova, entendo que cabia à requerida ter demonstrado razões plausíveis para o atraso de mais de 12 horas (das 02:00 às 10:40), o que não fez, deixando de demonstrar que providenciou, no prazo legal, à solução do defeito no ônibus.
Assim, resta caracterizada a má prestação de serviço, o que traz como consectário a necessidade de reconhecimento de procedência do pleito indenizatório inaugural, posto não ter a demandante sido respeitada como cidadã e consumidora, por culpa exclusiva da requerida, o que causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Noutro giro, afasto os pleitos de danos materiais, porque a autora não demonstrou os gastos noticiados, conforme afirma na petição de ID 187395553.
Com essas razões, quanto aos pleitos formulados para os menores de idade, reconheço a ausência de uma das condições da ação (legitimidade ativa), e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos pleitos restantes, JULGO-OS parcialmente procedentes para CONDENAR a ré a PAGAR à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/12/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/12/2023 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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