TJDFT - 0718673-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:42
Outras decisões
-
20/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
18/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
18/09/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718673-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIMAR SILVA LAURINDO EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, realize-se o desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD e façam-se os autos conclusos para despacho. -
05/09/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:01
Outras decisões
-
04/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:29
Juntada de consulta sisbajud
-
24/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/08/2024 16:27
Deferido o pedido de FRANCIMAR SILVA LAURINDO - CPF: *27.***.*35-72 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:35
Indeferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (EXECUTADO)
-
17/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718673-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIMAR SILVA LAURINDO EXECUTADO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para manifestação (ID 203435867), no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Após, venham os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Outras decisões
-
09/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:46
Juntada de consulta sisbajud
-
26/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:33
Deferido o pedido de FRANCIMAR SILVA LAURINDO - CPF: *27.***.*35-72 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/06/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:29
Outras decisões
-
14/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:09
Deferido o pedido de FRANCIMAR SILVA LAURINDO - CPF: *27.***.*35-72 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:23
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA LAURINDO em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718673-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIMAR SILVA LAURINDO REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do autor, a saber, que contratou com a ré um pacote com internet de 125MB e telefone fixo ilimitado para todo o Brasil, pelo valor total dos produtos de R$ 69,90, por 12 meses, porém no mês de outubro recebeu o boleto de cobrança com o valor indevido de R$ 96,48, com débito em conta, tendo ido até a loja para conversar com o gerente, porém nada foi resolvido.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré, dentre outros, a indenizar os danos morais sofridos.
A parte ré contestou os pedidos (ID 183904387).
Assim, cabia à parte ré, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar realidade diversa e/ou a existência de situação legítima que amparasse a conduta que adotou, e, nesse particular ela não produziu prova a contento (art. 373, inciso II, do CPC), especialmente porque se limitou, em síntese, a afirmar que não houve comprovação dos danos morais e materiais, o que não serve para afastar sua responsabilidade.
Por sua vez, o requerente apresentou o contrato celebrado entre as partes celebrado em 10.08.2023 (ID 178506065) no qual consta que o valor do serviço era de R$ 69,90, e colacionou várias faturas com valores diversos daquele contratado, sendo: A) vencimento em 20.10.2023, R$ 96,48 (ID 178506074 - Pág. 1); diferença de R$ 26,58; B) vencimento em 20.11.2023, R$ 99,14 (ID 178506073); diferença de R$ 29,24; C) vencimento em 20.12.2023, R$ 99,14 (ID´s 186009801 e 186009798 - Pág. 1). diferença de R$ 29,24; D) fatura de Janeiro/2024, R$ 99,14, (ID 186009800 - Pág. 2); diferença de R$ 29,24; E) fatura de fevereiro/2024, R$ 100,46 (ID 187456337, 187456340 - Pág. 1). diferença de R$ 30,56.
Desse modo, a diferença entre o contratado e o cobrado/pago, deve ser restituído à parte requerente, em dobro, nos termos do art. 42, §único, do CDC,já que não há que se falar engano justificável, no importe de R$ 144,86, que em dobro totaliza R$ 289,72.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo, devendo a questão resolver-se nos moldes acima (restituição em dobro).
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para 1) CONDENAR a requerida a cumprir com a oferta feita e contrato firmado, sob pena de multa pelo descumprimento, a qual estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos; 2) RESTITUIR a quantia de R$ 289,72 (duzentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), já em dobro, corrigida monetariamente desde os desembolsos, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/02/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/11/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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