TJDFT - 0727500-87.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/10/2023 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 07:20
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
23/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727500-87.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PIRES RODRIGUES, DANIELA AUGUSTO GUIMARAES EXECUTADO: MATHEUS DO AMARAL LIMA SENTENÇA Não houve impugnação à penhora “on line” (Id. 171837839), a qual converto em pagamento total do débito.
Verifico que o valor bloqueado via Sisbajud (Id. 171837840) na conta do executado é suficiente para o pagamento integral do débito.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Intime-se a parte exequente para que informe os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Oportunamente, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos, em favor dos credores.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 09:08:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MATHEUS DO AMARAL LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MATHEUS DO AMARAL LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727500-87.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS DO AMARAL LIMA REQUERIDO: RICARDO PIRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a multa de litigância de má-fé aplicada contra o autor, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela advogada da parte requerida (Dra.
Daniela Augusto Guimaraes) em fase da parte autora.
Anote-se.
Assim, altere-se os polos da demanda, bem como inclua-se a Dra.
Daniela Augusto Guimaraes no polo ativo da demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 13.928,36 (treze mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 13:07:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2023 07:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:47
Outras decisões
-
27/07/2023 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727500-87.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS DO AMARAL LIMA REQUERIDO: RICARDO PIRES RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 11:03
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS DO AMARAL LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:48
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MATHEUS DO AMARAL LIMA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:41
Outras decisões
-
06/11/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS DO AMARAL LIMA em 03/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2022 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS DO AMARAL LIMA em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:59
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:59
Declarada incompetência
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS DO AMARAL LIMA em 30/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 13:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/06/2022 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 00:11
Recebidos os autos
-
09/06/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/05/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/04/2022 16:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 00:10
Recebidos os autos
-
26/04/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS DO AMARAL LIMA em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 08:07
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de MATHEUS DO AMARAL LIMA em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS DO AMARAL LIMA em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/02/2022 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS DO AMARAL LIMA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
30/12/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 18:38
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 13:50
Recebidos os autos
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21/10/2021 13:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/10/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/10/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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