TJDFT - 0738233-39.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/07/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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25/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:13
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0738233-39.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.
Número do processo: 0749817-06.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ABBVIE FARMACEUTICA LTDA., ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA PJE 0749817-06.2022.8.07.0016 e 0738233-39.2022.8.07.0016: O PJE 0749817-06.2022.8.07.0016 trata de Embargos à Execução ajuizados por ABBVIE FARMACEUTICA LTDA. em desfavor de DISTRITO FEDERAL, em razão dos autos da Execução Fiscal nº 0738233-39.2022.8.07.0016, sustentando, em síntese, a nulidade das cobranças.
Decisão de recebimentos dos Embargos à Execução no ID 139242317.
No petitório de ID 146928585, o Distrito Federal esclarece que foi identificado que nas notas fiscais eletrônicas emitidas pela sociedade empresarial, destinadas ao ente público, e que foram base para a cobrança, a embargante utilizou o código CST 00 (produtos tributados), quando deveria ter usado o código ser CST 40 (produtos isentos).
Após as informações prestadas, o Fisco Distrital cancelou as CDAs *02.***.*13-62, *02.***.*13-89, *02.***.*13-00, *02.***.*13-19, *02.***.*13-27, *02.***.*13-35 e reduziu o valor da CDA *02.***.*13-97 para R$ 25.112,11.
Instada a se manifestar a parte Embargante pontuou que concorda com o cancelamento do débito e informou o pagamento do saldo remanescente, mediante depósito judicial (ID 149248063).
Por fim, a Fazenda Pública, em nova manifestação no ID 157632365, pugnou pela conversão em renda do valor depositado pelo executado, bem como a condenação em honorários de sucumbência. É o relatório.
DECIDO.
Será proferida sentença única abrangendo os embargos e a execução fiscal, eis que a matéria tratada nos embargos se presta à extinção da execução e não difere da razão invocada pelo Exequente para requerer a extinção do executivo fiscal.
Compulsando os autos dos Embargos à Execução, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal indicado pelas CDAs *02.***.*13-62, *02.***.*13-89, *02.***.*13-00, *02.***.*13-19, *02.***.*13-27, *02.***.*13-35, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente.
Apenas o débito assinalado pela CDA 5-0775028600122, consta com o código 63 (PAG.
ALEGADO/SEGURO GARANTIA/CARTA FIANÇA).
Ademais, observa-se no ID 146928585 que foi realizado o depósito judicial do valor apontado como devido pelo Distrito Federal.
Assim, diante do cancelamento e pagamento do débito objeto das CDAs que instruíram a ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II e III, do CPC.
Na execução fiscal, sem custas e sem honorários, tendo em vista o cancelamento e pagamento do débito tributário na primeira oportunidade nos autos dos Embargos à Execução Fiscal.
No que se refere aos embargos, considerando o teor da extinção da execução fiscal em referência, EXTINGO O PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Promova a transferência do valor indicado no depósito judicial de ID 149248067, dos autos dos embargos, com a devida atualização, para a conta de titularidade do Distrito Federal, cujos dados encontram-se disponível na Secretaria do Juízo.
Fica liberada a garantia oferecida em nome de ABBVIE FARMACEUTICA LTDA – CPF/CNPJ: 15.***.***/0003-11, inserida no ID 136788195, dos autos dos Embargos à Execução, apólice de seguro garantia nº 75-97-2022-0.006.787, emitida pela Liberty Seguros para garantia do débito em execução.
No que se refere aos Embargos à Execução, pelo princípio da causalidade, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2023 21:54
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:54
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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24/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 18:05
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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14/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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08/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:56
Expedição de Termo.
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20/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 17:10
Recebidos os autos
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07/10/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
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28/09/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:42
Recebidos os autos
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22/09/2022 13:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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19/09/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/09/2022 08:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 13:17
Recebidos os autos
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25/08/2022 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/08/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:01
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 15:20
Recebidos os autos
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12/07/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
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11/07/2022 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/07/2022 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2022 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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