TJDFT - 0708961-74.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:09
Baixa Definitiva
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27/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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05/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:56
Não conhecido o recurso de Apelação de REDE SUSTENTABILIDADE - DIRETORIO REGIONAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 24.***.***/0001-50 (APELANTE)
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29/01/2025 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de REDE SUSTENTABILIDADE - DIRETORIO REGIONAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0708961-74.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REDE SUSTENTABILIDADE - DIRETORIO REGIONAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: REDE SUSTENTABILIDADE RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de apelação cível interposta pelo autor REDE SUSTENTABILIDADE - DIRETÓRIO REGIONAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença (ID 66963369) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação declaratória de inexistência jurídica dos atos de constituição de diretórios municipais de federação partidária ajuizada em desfavor de ELO NACIONAL DA REDE SUSTENTABILIDADE, julgou improcedente os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Não apresentado o preparo devidamente recolhido.
Considerando que, na origem, não há concessão do benefício da justiça gratuita em favor do apelante e nada foi requerido nesse sentido nesta Instância Revisora, em atenção ao contido no art. 1017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[1], concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte apelante recolher as custas recursais em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil[2], sob pena de ser declarada a deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 27 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.007. § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [2] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
08/01/2025 12:36
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:36
em cooperação judiciária
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10/12/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/12/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 08:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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