TJDFT - 0705032-73.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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05/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0705032-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA, MATHEUS MAGALHAES JARDIM REQUERENTE: KAROLY VIEIRA JARDIM RAMOS IMPETRADO: MARIA MONICA VIEIRA JARDIM, CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA MONICA VIEIRA JARDIM.
A Sentença atacada foi proferida no dia 13/03/2024, e a apelante foi intimada no dia 14/03/2024 (quinta-feira) (ID 189989645).
Desta forma, a apelante teria até o dia 19/03/2024 para apresentar seu recurso.
O recurso foi interposto no dia 21/03/2024, razão pela qual é intempestiva.
Diante do exposto, não recebo o recurso de Apelação interposto. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado da Sentença.
Após, cumpridas todas as diligências necessárias, arquivem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:03
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 19:03
Não recebido o recurso de MARIA MONICA VIEIRA JARDIM - CPF: *41.***.*71-15 (IMPETRADO).
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21/03/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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21/03/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0705032-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA, MATHEUS MAGALHAES JARDIM REQUERENTE: KAROLY VIEIRA JARDIM RAMOS IMPETRADO: MARIA MONICA VIEIRA JARDIM, CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado pelos advogados MATHEUS MAGALHÃES JARDIM, inscrito na OAB/DF sob nº 63.256 e MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA, inscrito na OAB/DF sob nº 67.375, em favor de KAROLY VIEIRA JARDIM.
Foram apontadas como autoridades coatoras: MARIA MÔNICA VIEIRA JARDIM, CPF: *41.***.*71-15 (genitora da paciente) e o CENTRO DE REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL ESTÂNCIA RESILIÊNCIA LTDA.
O feito foi distribuído para a 2ª Vara Criminal de Águas Claras, mas foi declinada a competência em favor desse Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Foi deferida liminar (ID 189718912).
O MP se manifestou pela concessão da ordem (ID 189808424). É o relato.
Decido.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXVIII, que “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” O Código de Processo Penal, em seu art. 648, inciso I, determina que a coação será considerada ilegal quando não houver justa causa.
A Lei nº 10.216/2001, que dispõe acerca da proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, regulamenta a internação involuntária do seguinte modo: “Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (…) Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. § 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.” Convém destacar que uma pessoa acometida por um transtorno mental não será necessariamente incapaz e não poderá, apenas por esta razão, ser internado involuntariamente ou compulsoriamente.
A internação tem como fim tratamento médico, razão pela qual deve ser fundamentada em fatos contemporâneos clinicamente relevantes e atestados por médico, causados em razão de transtorno mental temporário ou permanente que cause transtornos e por tempo clinicamente relevantes.
Destaca-se, ainda, que o art. 4º da Lei nº 10.216/01 que determina que a qualquer modalidade de internação somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
In verbis: “Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.” Desta forma, para a internação involuntária é necessária a comprovação de que os recursos extra-hospitalares tenham sido exauridos e que se mostraram insuficientes.
Assim, eventuais disputas familiares não se enquadram nos critérios e desvirtuam o fim do tratamento médico, sob pena de acarretar na restrição de liberdade daqueles socialmente desajustados e familiarmente não queridos, que é incompatível com o Estado de Democrático de Direito estabelecido com a Constituição de 1988.
No mais, vislumbro que a paciente é pessoa maior e capaz, inexistindo ação de interdição ajuizada contra si, de forma que a sua internação involuntária, sem justificativa contemporânea, proporcional e razoável confirmada por relatório médico, configura constrangimento ilegal.
Deste modo, conheço do Habeas Corpus impetrado, confirmo a liminar concedida, e concedo a ordem para garantir SALVO-CONDUTO à paciente para que não possa ser internada involuntariamente sem que haja razões médicas e sociais contemporâneas e relevantes, atestado por médico com CRM expedido no DF, tendo sido exaurido os recursos extra-hospitalares e comprovada a insuficiência destes recursos, e desde que o fato ensejador não esteja vinculado a disputas familiares entre a paciente e sua genitora ou irmãos.
Expeça-se o salvo-conduto.
Intimem-se as partes.
Concedo à presente decisão força de SALVO CONDUTO, de OFÍCIO e de MANDADO. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0705032-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA, MATHEUS MAGALHAES JARDIM REQUERENTE: KAROLY VIEIRA JARDIM RAMOS IMPETRADO: MARIA MONICA VIEIRA JARDIM, CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado pelos advogados impetrado por MATHEUS MAGALHÃES JARDIM, inscrito na OAB/DF sob nº 63.256 e MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA, inscrito na OAB/DF sob nº 67.375 em favor de KAROLY VIEIRA JARDIM.
Foram apontadas como autoridades coatoras: MARIA MÔNICA VIEIRA JARDIM, CPF: *41.***.*71-15 (genitora da paciente) e o CENTRO DE REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL ESTÂNCIA RESILIÊNCIA LTDA.
O feito foi distribuído para a 2ª Vara Criminal de Águas Claras, mas foi declinada a competência em favor desse Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. É o relato.
Decido.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXVIII, que “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” O Código de Processo Penal, em seu art. 648, inciso I, determina que a coação será considerada ilegal quando não houver justa causa.
A Lei nº 10.216/2001, que dispõe acerca da proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, regulamenta a internação involuntária do seguinte modo: “Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (…) Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. § 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.” Convém destacar que uma pessoa acometida por um transtorno mental não será necessariamente incapaz e não poderá, apenas por esta razão, ser internado involuntariamente ou compulsoriamente.
A internação tem como fim tratamento médico, razão pela qual deve ser fundamentada em fatos contemporâneos clinicamente relevantes e atestados por médico, causados em razão de transtorno mental temporário ou permanente que cause transtornos e por tempo clinicamente relevantes.
Eventuais disputas familiares não se enquadra nos critérios e desvirtuam o fim do tratamento médico, sob pena de acarretar na restrição de liberdade daqueles socialmente desajustados e familiarmente não queridos, como ocorria com populações LGBTQIA+, populações de rua ou aquelas pessoas cujas famílias não queriam custear os tratamentos médicos, o que é incompatível com o Estado de Democrático de Direito estabelecido com a Constituição de 1988.
Deste modo, conheço do Habeas Corpus impetrado e concedo, liminarmente, a ordem para garantir SALVO-CONDUTO à Paciente para que não possa ser internada involuntariamente sem que haja razões médicas e sociais contemporâneas e relevantes, atestado por médico com CRM expedido no DF, e desde que o fato ensejador não esteja vinculado a disputas familiares entre a paciente e sua genitora ou irmãos.
Dispensa-se informações. À Secretaria para cadastrar o MP no Sistema PJe.
Após, intime-se o MP para manifestação.
Intimem-se as partes.
Concedo à presente decisão força de ofício e de mandado. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
13/03/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:38
Concedido o Habeas Corpus a KAROLY VIEIRA JARDIM RAMOS - CPF: *00.***.*20-94 (REQUERENTE)
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13/03/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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13/03/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:51
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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12/03/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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12/03/2024 16:19
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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12/03/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:12
Declarada incompetência
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12/03/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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11/03/2024 20:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/03/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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