TJDFT - 0712008-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712008-39.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA Requerido: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 09:34:47.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
17/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712008-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA em desfavor da FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC e do DISTRITO FEDERAL.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem.
Alega que uma das questões da prova objetiva é inválida por configurar plágio.
Diz que a questão 10 da prova tipo A é reprodução de questão aplicada em concurso do Município de Campo Largo-PI.
Sustenta que a questão deve ser anulada, com o recálculo das notas.
Em virtude disso, busca tutela para que seja determinada a nulidade da referida questão. .
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 175276569).
O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 177260803).
Não suscitou questão preliminar.
No mérito, discorreu acerca do princípio da isonomia.
Aduz que não é caso de reexame do ato pelo Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de ilegalidade flagrante.
Em que pese a regular citação, transcorreu in albis o prazo para a FUNATEC apresentar contestação (ID 178637335).
A FUNATEC foi declarada revel, conforme decisão ID 186242687.
Houve réplica (ID 189349401).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 189349401 e ID 190883108).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Revelia A despeito da revelia da FUNATEC, não se aplicam no caso os efeitos do art. 344 do CPC, tendo em vista que a demanda envolve interesse público indisponível.
Mérito A autora participa do concurso público para provimento imediato de vagas e formação de cadastro de reserva para a carreira Técnica em Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal – PMDF, regido pelo Edital de Abertura n. 01-TECENF.
O concurso comporta exames para aferir conhecimentos e habilidades dos candidatos, os quais são submetidos a uma prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório.
A prova objetiva contém 70 questões, sendo 40 de conhecimentos básicos e 30 de conhecimentos específicos.
A respeito da prova objetiva, assim dispõe o Edital: 1.2.
Os conteúdos programáticos referentes à Prova Objetiva estão disponíveis no Anexo III deste Edital. 11.3.
Cada questão da prova objetiva terá 4 (quatro) alternativas, com apenas 1 (uma) alternativa correta, pontuadas conforme a tabela acima.
Será atribuída pontuação 0 (zero) às questões com mais de uma opção assinalada, questões sem opção assinalada, bem como as com rasuras. 11.4.
Sob pena de eliminação do certame, o candidato deverá obter nota igual ou superior a: 11.4.1. 30 (trinta) pontos nas questões de conhecimentos específicos do cargo; 11.4.2. 5 (cinco) pontos nas questões de Língua Portuguesa; 11.4.3. 15 (quinze) pontos em Conhecimentos Básicos, compreendidos como a totalidade das questões de Legislação Aplicada aos Servidores do Distrito Federal, Sistema Único de Saúde (SUS), Raciocínio Lógico-Matemático, Plano Distrital de Política para as Mulheres e Noções Básicas de Informática. 11.5.
Em caso de anulação de questões, haverá o ajuste proporcional, para baixo, do número de pontos mínimo para aprovação na respectiva área de conhecimento/disciplina, quando for o caso. 11.5.1.
Na hipótese de anulação de questão da prova objetiva, haverá o ajuste proporcional na pontuação de cada questão da respectiva área de conhecimento, de forma que eventual anulação de: (a) questão de conhecimentos específicos será distribuída entre as demais de conhecimentos específicos; (b) questões de Língua Portuguesa anulada serão distribuídas entre as demais de Língua Portuguesa ; e (c) as questões de conhecimentos básicos serão distribuídas entre as demais de conhecimentos básicos. 11.5.2.
Em decorrência do sistema de ajuste proporcional, em caso de anulação de questão da prova objetiva, haverá o arredondamento, para baixo, do número de pontos mínimo para aprovação na respectiva área de conhecimento, quando for o caso.
Como se vê, o edital define apenas que as questões da prova objetiva deverão conter quatro alternativas, com apenas uma alternativa correta.
No entanto, não prevê que o conteúdo das questões deva ser original ou inédito.
Sendo assim, o fundamento alegado pela requerente, no sentido de que a questão 10 da prova tipo A repetiu o mesmo conteúdo de questão objetiva de outro certame, mostra-se irrelevante.
Vale destacar que não há óbice a que as entidades responsáveis pela execução dos concursos se valham de bancos de questões para elaboração das provas objetivas.
Tal prática não configura ilegalidade.
A reprodução de questão já incluída em outro certame, notadamente de outro ente federativo, não determina a invalidade da questão, nem afeta a lisura do certame, mormente em se considerando não ter havido benefício ou tratamento privilegiado concreto a um ou mais concorrentes.
Desta forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 3.530,80, equivalente a 10 URHs vigentes, nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712008-39.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA Requerido: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte ré intimada a especificar provas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 07:42:36.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
11/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:46
Decretada a revelia
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02/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 01/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 16:25
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA FARIAS GOMES DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/11/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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