TJDFT - 0700920-67.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:30
Baixa Definitiva
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29/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:29
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 17:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IVANI RIBEIRO DE SENA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:39
Conhecido o recurso de IVANI RIBEIRO DE SENA - CPF: *24.***.*66-87 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/09/2024 15:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/09/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO TIDEM.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
BOA-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32, prescrevem em cinco anos as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Todavia, o termo inicial da prescrição é a data da violação ao direito (teoria da actio nata), que, no caso, há de ser contado a partir da ciência do Distrito Federal com a instauração do procedimento administrativo em 01/06/2016.
A cobrança pela via administrativa ocorreu em 08/03/2021.
Logo, não há que se falar em prescrição. 2.
A Lei 356, de 20 de novembro de 1992, que instituiu o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM para os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, dispõe que “O servidor que optar pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM fica obrigado a prestar 40 horas semanais de trabalho, em 2 turnos diários completos, e impedido de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.” - grifou-se 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. 4.
No caso, o processo administrativo apurou que a autora recebeu indevidamente o acréscimo remuneratório em razão do Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM de 01/04/2003 a 06/11/2007. 5.
A apelante afirma que assinou o Termo de Opção apenas após o recebimento da aludida gratificação e da demissão da instituição particular.
Todavia, o contexto apresentado indica que ela possuía ciência de que cumulava funções, por exercer atividade na rede pública e na rede privada durante o período em que recebia a gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva. 6.
Houve, portanto, a contribuição da apelante para o erro do Estado, pois, ciente de que a gratificação seria devida somente aos que estivessem em dedicação exclusiva no magistério da rede pública, deixou de comunicar à Secretaria da Educação o seu impedimento, em virtude do magistério na rede privada.
Evidenciada a má-fé no recebimento dos valores, não há que se falar em decadência, conforme ressalva da parte final do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 7.
A Lei Distrital 4.291/2008 que concedeu anistia a quem tivesse recebido indevidamente a TIDEM entre 1993 e dezembro de 2008 foi declarada inconstitucional por este Tribunal de Justiça.
A sua simples edição não possui o condão de evidenciar a suposta boa-fé dos servidores públicos que receberam indevidamente os valores a título da gratificação. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
16/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:43
Conhecido o recurso de IVANI RIBEIRO DE SENA - CPF: *24.***.*66-87 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/07/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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