TJDFT - 0708557-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
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20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SUCESSUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO) em que houve celebração de acordo com a requerida (ID Num. 203185179).
Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, bem como a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 203185179) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º do CPC.
Houve renúncia ao prazo recursal (cláusula sétima).
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:46
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:27
Homologada a Transação
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08/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/07/2024 17:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708557-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUCESUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU: VIVO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 202480519 e arquivo vinculado.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
02/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:10
Outras decisões
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06/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:19
Outras decisões
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13/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/05/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708557-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUCESUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à probabilidade do direito alegado na petição inicial.
Isto porque, em se tratando de ajustes verbais, tanto “a alteração das condições do contrato em relação à linha telefônica (61) 33227810, com a promessa de redução da tarifa mediante fidelização por 24 (vinte e quatro) meses” (ID 189014239 – Pág. 2, nº 3), quanto a oferta da “portabilidade da linha telefônica (61) 32260066, que estava vinculada à empresa OI, também sob a promessa de redução da tarifa” (ID 189014239 - Pág. 2, nº 4), necessitam ser analisados mediante dilação probatória com observância do contraditório, para que seja possível a este Juízo aferir quais foram efetivamente as ofertas apresentadas pela ré à autora e, também, para que seja possível verificar se ainda é possível reativar as sobreditas linhas telefônicas, principalmente diante da informação de que a “linha (61) 33227810 está cancelada e sem viabilidade para nova ativação” (ID 189014239 – Pág. 3, nº 8, destaque em amarelo) e de que para reativar a “linha (61) 32260066 (...) é necessário solicitar uma mudança de endereço” (ID 189014239 – Pág. 3, nº 8, destaque em amarelo).
Se não bastasse essa constatação concernente à necessidade de dilação probatória com observância do contraditório, verifica-se que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde a regular tramitação do procedimento. É que, não obstante a autora, desde 07/12/2023, esteja insatisfeita com os serviços prestados pela ré em relação às linhas telefônicas (61) 33227810 e (61) 32260066 (ID 189014239 - Pág. 3, nº 9), a inicial somente foi distribuída em 07/03/2024, ou seja, quando já decorridos 03 (três) meses daquela data, o que evidencia a ausência da situação de emergência ou dano irreparável apta a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada deduzido na inicial (ID 189014239 – Pág. 9, item VI, nº 37).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela autora à ré.
Nesse contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III do CPC.
No prazo de resposta, a ré, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir todos os documentos e os áudios com as gravações das conversas registradas em relação à oferta de “alteração das condições do contrato em relação à linha telefônica (61) 33227810, com a promessa de redução da tarifa mediante fidelização por 24 (vinte e quatro) meses” (ID 189014239 – Pág. 2, nº 3) e, também, quanto a eventual pedido de cancelamento daquela linha telefônica, bem como em relação à oferta da “portabilidade da linha telefônica (61) 32260066, que estava vinculada à empresa OI, também sob a promessa de redução da tarifa” (ID 189014239 - Pág. 2, nº 4), ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intimem-se, inclusive a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual mediante a juntada de nova procuração outorgada pelo seu representante legal, Sr.
Daniel Pereira de Freitas (ID 189014244 – Pág. 6, CLÁUSULA NONA), pois aquela de ID 189014241, além de ter sido outorgada por pessoa diversa daquele administrador, não contém a indicação do código de verificação da autenticidade da assinatura digital e, também, a comprovação do seu credenciamento junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06), sob pena extinção do processo (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:48
Indeferido o pedido de SUCESUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (AUTOR)
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07/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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