TJDFT - 0005930-54.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:15
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ADILSON SALIBA REBOUCAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 14:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005930-54.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA DECISÃO Inicialmente, verifica-se que o feito já havia sido extinto pela sentença de ID 122518723, pelo que torno sem efeito o ato judicial de ID 221596136.
Cumpra-se o segundo parágrafo da decisão de ID 147130324, a fim de que seja retificado o cadastro para excluir a anotação do nome do advogado Lourival Moura e Silva como advogado da parte executada, mantendo-o tão somente como patrono do terceiro interessado Adilson Saliba Rebouças.
Pende ainda a destinação do valor penhorado da empresa executada.
Assim, em atenção ao teor da certidão de ID 222612120 e em resposta ao expediente de ID 214435773, proceda a Secretaria à transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos para uma conta judicial atrelada ao Inventário n. 0714158-02.2018.8.07.0007.
Feito, informe ao Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga a respeito da transação, enviando-lhe os dados pertinentes.
Expeça-se o necessário.
Solicite-se, ainda, àquele Juízo a informação se a inventariante promoveu a apuração de haveres da empresa AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-37 e qual foi a sua conclusão a respeito a divisão de créditos que pertenciam à referida pessoa jurídica.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 19:30
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:37
Deferido o pedido de 3ª VARA DE FAMILIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (INTERESSADO), ADILSON SALIBA REBOUCAS - CPF: *85.***.*61-87 (INTERESSADO), AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00
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14/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 18:25
Desentranhado o documento
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14/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:55
Expedição de Sentença.
-
19/12/2024 17:55
Expedição de Sentença.
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19/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:55
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005930-54.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA DESPACHO Em mais uma oportunidade o sócio terceiro interessado peticiona e junta documentos no ID 210038102ss.
Ocorre que, novamente, o peticionante não observa as estritas diretrizes traçadas nas decisões e despachos pretéritos, notadamente o último despacho de ID 205059479.
Conforme destacado no citado despacho, "o juízo do inventário do sócio falecido já havia determinado a realização do balanço geral da empresa para, posteriormente, proceder às alterações perante a Junta Comercial por meio de alvará de autorização judicial a ser expedido pelo próprio juízo do inventário." Repita-se que este Juízo "não efetuará a liberação da quantia depositada nos presentes autos enquanto não houver a efetiva e regular dissolução e liquidação da empresa executada, consoante reiteradamente advertiu-se nas manifestações anteriores", devendo o peticionante cumprir integralmente a determinação do Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, onde tramita o inventário do sócio WALTER REBOUCAS SALIBA.
Deveras, a empresa executada e o sócio terceiro interessado produzem documentos e perícias que, além de não atenderem aos comandos judiciais, apenas atrasam a busca pelo pleito almejado e sobrecarregam desnecessariamente este Juízo com pedidos anteriormente indeferidos.
Advirta-se, pela derradeira vez, ser dever das partes cooperar entre si, comportando-se de acordo com a boa-fé (art. 5º e 6º do CPC), a fim de que não haja configuração da litigância de má-fé com a aplicação das penalidades dela decorrentes (art. 80 e 81 do CPC).
Aguarde-se o cumprimento das determinações enumeradas no Despacho no ID 205059479.
Intimem-se. À Secretaria para que certifique se houve resposta ao Ofício de ID 195846346, reiterando-se, se necessário.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADILSON SALIBA REBOUCAS em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005930-54.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 201936375.
Com efeito, o terceiro interessado e a executada protocolaram sucessivos pedidos de levantamento dos valores penhorados nos presentes autos.
Consoante consignado desde o primeiro despacho no ID 141573400, determinou-se a regularização da representação processual da executada a fim de que fosse liberado o montante constrito.
Igualmente, a Decisão oriunda da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, onde tramita o inventário do sócio WALTER REBOUCAS SALIBA, foi explícita ao destacar que (ID 152298500): "Quanto à AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-37, deverá a inventariante promover a apuração de haveres, considerando a data do óbito do autor da herança.
Isso porque, em caso de sócio falecido, “a lei determina: a) dissolução parcial da sociedade seguida da liquidação da quota-parte do falecido; b) a não ser que o contrato disponha de forma diferente; c) se não se preferir a dissolução do total; d) ou, ainda, a possibilidade de que os herdeiros assumam a posição deixada pelo de cujus (art. 1.028, incs.
I, II e III, do CC)” (CHAGAS, Edilson Enedino, Direito empresarial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2022, E-book, ISBN 9786553621558.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/.
Acesso em: 03 nov. 2022).
No caso, o contrato social da empresa, na cláusula oitava, estabeleceu para o caso de sócio falecido, será efetuada a apuração de haveres: “em caso de retirada, inabilitação, interdição ou falecimento de um dos sócios, a sociedade se dissolverá, devendo o sócio remanescente proceder um balanço geral extraordinário da sociedade no prazo de 30 (trinta) dias da data do evento e cujos haveres apurados serão pagos ao sócio retirante, interditado, inabilitado ou aos sucessores legais do sócio falecido, da seguinte forma: 30% (trinta por cento) após 60 (sessenta) dias do evento e o restante 70% (setenta por cento), em 12 (doze) notas promissórias de igual valor, com vencimentos mensais e sucessivos, sendo a primeira vencerá após 30 (trinta) dias do pagamento da primeira parcela” (ID 23033761).
Assim, mesmo que se trate de empresa “baixada” para a Receita Federal, para que o presente inventário tenha prosseguimento, deve a inventariante promover o balanço geral extraordinário da empresa na data do óbito.
Em seguida, deverá promover os atos necessários à baixa regular (e não por inaptidão, ID 113436060) do nome do falecido do contrato social, informando a este Juízo na ocasião, a fim de expedir alvará de autorização para tais alterações perante a Junta Comercial. " Repita-se, o juízo do inventário do sócio falecido já havia determinado a realização do balanço geral da empresa para, posteriormente, proceder às alterações perante a Junta Comercial por meio de alvará de autorização judicial a ser expedido pelo próprio juízo do inventário.
Ademais, até a presente data a empresa e o sócio terceiro interessado não apresentaram a liquidação e o balanço da eventual dissolução da pessoa jurídica (art. 1033 e ss e art. 1.102 e ss, todos do Código Civil).
Portanto, inobstante as inúmeras petições da executada e do sócio ADILSON SALIBA REBOUÇAS, até a presente data não houve a regularização da representação processual a permitir o levantamento da verba almejada.
Insta ressaltar que este juízo não efetuará a liberação da quantia depositada nos presentes autos enquanto não houver a efetiva e regular dissolução e liquidação da empresa executada, consoante reiteradamente advertiu-se nas manifestações anteriores.
Igualmente, conforme a lei processual civil, é dever das partes cooperar entre si, comportando-se de acordo com a boa-fé (art. 5º e 6º do CPC), a fim de que não haja configuração da litigância de má-fé com a aplicação das penalidades dela decorrentes (art. 80 e 81 do CPC).
Intimem-se. À Secretaria para que certifique se houve resposta ao Ofício de ID 195846346, reiterando-se, se necessário.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005930-54.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA DESPACHO Nada a prover quanto à petição do terceiro interessado no ID 195828246, ressaltando a ineficácia da transferência dos valores de titularidade da empresa executada para os autos n° 0024301-76.1999.8.07.0001, porquanto a liberação da quantia naquele processo também exigiria a comprovação da regularidade da empresa ou da respectiva dissolução empresarial.
Ressalte-se, mais uma vez, que a liberação da quantia pleiteada pressupõe a efetiva regularização da representação processual da empresa executada ou a demonstração da sua liquidação. À Secretaria para que certifique, após o decurso do prazo correspondente, a resposta ao Ofício expedido no ID 195846346.
Após, voltem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 06:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2024 23:40
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ADILSON SALIBA REBOUCAS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005930-54.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 189252835, posto que não foram cumpridas as determinações do despacho n o ID 188700961.
Ressalte-se que a liberação da quantia pleiteada pressupõe a efetiva regularização da representação processual da empresa executada ou a demonstração da sua liquidação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005930-54.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista as informações prestadas pela Junta Comercial no ID 164840879 e 164840880, bem como a presença do ex sócio ADILSON SALIBA REBOUÇAS como terceiro interessado, intime-o para requerer o que entender de direito, ressaltando-se que a liberação do montante de titularidade da empresa executada pressupõe a sua devida regularização processual ou a demonstração da correspondente liquidação empresarial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 23:32
Recebidos os autos
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13/06/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2023 08:59
Decorrido prazo de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/02/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:16
Indeferido o pedido de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
18/01/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/12/2022 02:50
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 11:37
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:19
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
09/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:22
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
12/07/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:19
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:08
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 23:38
Recebidos os autos
-
26/04/2022 23:38
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
26/04/2022 23:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 18:25
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/12/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:38
Recebidos os autos
-
03/11/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:30
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/04/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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