TJDFT - 0719373-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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26/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719373-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OASIS RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: LUCIANO MISSIANO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por OASIS RESIDENCIA E LAZER em desfavor de LUCIANO MISSIANO VIEIRA DA SILVA.
Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando a sua homologação (ID. 182497865).
Na oportunidade ajustaram que o executado pagaria ao exequente a quantia de R$4.152,27, da seguinte forma: a) uma parcela de R$1.245,68, mediante boleto bancário com vencimento para 08/12/2023 b) seis parcelas iguais e sucessivas de R$484,43, vencendo a primeira no dia 10/01/2024.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada, bem como por duas testemunhas.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 182497865 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCIANO MISSIANO VIEIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:10
Deferido o pedido de OASIS RESIDENCIA E LAZER - CNPJ: 17.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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