TJDFT - 0013526-65.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de REVESTIDORA COIMBRA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/01/2025 12:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/10/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013526-65.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INOCENCIO JOSE GUERREIRO CACAIS, REVESTIDORA COIMBRA LTDA, ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da 3ª executada.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
15/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:48
Outras decisões
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04/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INOCENCIO JOSE GUERREIRO CACAIS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de REVESTIDORA COIMBRA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013526-65.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INOCENCIO JOSE GUERREIRO CACAIS, REVESTIDORA COIMBRA LTDA, ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS DECISÃO A parte executada ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS apresentou a exceção de pré-executividade, na qual alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que jamais teria trabalhado na empresa REVESTIDORA COIMBRA LTDA.
Afirma ainda a ocorrência de prescrição intercorrente.
A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventual ilegitimidade passiva da parte executada, INOCENCIO JOSE GUERREIRO CACAIS, considerando que foi a óbito em data anterior à propositura da ação, conforme se verifica da certidão de ID 151585851.
O exequente requereu a desistência da ação com relação à corresponsável ROSERLY TEIXEIRA.
Em relação à manifestação sobre a ilegitimidade passiva de INOCÊNCIO JOSÉ GUERREIRO CAÇAIS, tendo em vista que o seu óbito ocorreu previamente ao ajuizamento da ação executiva, reconheceu que ficou afastada a sua responsabilidade.
Refutou as alegações de ocorrência de prescrição intercorrente e pugnou pelo prosseguimento do feito com relação à empresa executada. É o relatório.
Decido.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo Exequente, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil, em relação às partes executadas INOCENCIO JOSE GUERREIRO CACAIS e ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS.
A exceção de pré-executividade, conforme prevista no art. 803, parágrafo único do CPC, trata-se de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública.
Dessa feita, em que pese o pedido de desistência apresentado pela parte exequente em resposta à pré-executividade, instituto afeto às matérias conhecíveis de ofício, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto artigo 5º, inciso XXXV da CRFB/88, passo à análise da exceção apresentada nos autos pela executada ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS. É cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Assim, quanto à alegação de prescrição, impende consignar que a prescrição intercorrente, modalidade de prescrição está ligada à agilidade processual; com o fim de se evitar a desídia da parte, que ocorrendo, pode levar à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Da questão objeto da impugnação da parte executada, da análise a da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção substancial de prescrição intercorrente.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Em razão da regra inserta no art. 90, §4º, do CPC, reduzo os honorários pela metade, consolidando-se assim em 5% do valor atualizado sobre o proveito econômico.
Com o trânsito em jugado dessa decisão, dê-se baixa em relação às partes executadas INOCENCIO JOSE GUERREIRO CACAIS e ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS.
Considerando que o extrato bancário juntado ao ID 151585856 - Pág, consta como cliente da conta bancária em que recaiu o bloqueio, Rute Maria Tg Cacais, pessoa estranha ao processo, certifique-se a Secretaria quanto a regularidade da penhora.
O feito prosseguirá em relação à parte executada, REVESTIDORA COIMBRA LTDA.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:19
Outras decisões
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22/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de REVESTIDORA COIMBRA LTDA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de INOCENCIO JOSE GUERREIRO CACAIS em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 14:30
Decorrido prazo de INOCENCIO JOSE GUERREIRO CACAIS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:30
Decorrido prazo de REVESTIDORA COIMBRA LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:30
Decorrido prazo de ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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