TJDFT - 0701537-57.2024.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 22:49
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AMANDA JANARA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 13:43
Juntada de aditamento
-
20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de AMANDA JANARA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/10/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: AMANDA JANARA DA SILVA DESPACHO Por ora, intime-se novamente a parte exequente para retificar a sua planilha de débitos (ID 214092870), haja vista a incorreção nos valores dos meses de maio/2024 a agosto/2024 (vide boletos de ID 205267553 e ID 211644544), observando ainda as datas corretas de vencimento.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 10 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/10/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: AMANDA JANARA DA SILVA DESPACHO 1.
Por ora, intime-se a parte exequente retificar a sua planilha de débitos, devendo observar a data correta de vencimento das parcelas da dívida (vide boletos de ID 205267553 e ID 211644544), bem como ao valor do débito condominial de abril/2024 (R$ 160,00 – ID 205267553, pág. 12).
Atente-se ainda ao correto montante transferido à parte credora (R$ 950,99 - ID 210092656), o qual deverá ser abatido do saldo devedor. 2.
Por fim, cumpre à parte credora manifestar-se em relação ao item 2 do despacho de ID 211647905.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 30 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: AMANDA JANARA DA SILVA DESPACHO 1.
Por ora, traga duas planilhas individualizadas (valores devidos e do abatimento do crédito penhorado). 2.
Noutro giro, dado o diminuto valor executado, em nome do princípio da menor onerosidade, faculto a expedição de mandado de penhora e avaliação na residência da devedora, a fim de recair em tantos bens quantos forem suficientes para pagamento do valor remanescente.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 19 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: AMANDA JANARA DA SILVA DESPACHO 1.
De início, informe a parte credora se houve o pagamento das taxas condominiais de maio/2023 a julho/2023, porquanto não contempladas na última planilha de ID 211318712. 2.
Traga ainda o espelho de cobrança das taxas condominiais de julho/2024 e agosto/2024, no valor unitário de R$185,00. 3.
Promova ainda a dedução do montante já levantado nos autos (ID 210092656). 4.
Por fim, indefiro nova tentativa de penhora on line, uma vez que já houve o deferimento recente de medida constritiva de numerário no sistema SISBAJUD, não havendo posterior comprovação, mínima que seja, de que a capacidade financeira da parte executada sofreu mudanças.
Nesse sentido, indique outro tipo de medida constritiva visando o recebimento do crédito residual.
Int.
São Sebastião/DF, 17 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a efetivação da ordem de transferência, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 13 de setembro de 2024 17:32:49.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
13/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: AMANDA JANARA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Por ora, antes da análise da medida constritiva pleiteada pela parte credora no petitório de ID 204139343, impõe-se a retificação e esclarecimento da memória de cálculo colacionada em ID 204139344.
De início, nos exatos termos dispostos no pretérito despacho proferido em ID 195085609, a planilha de débitos deve ser obtida mediante ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico deste tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo), a qual proporciona cálculos de melhor compreensão às partes e ao próprio Juízo, tal como realizado pela parte credora em sede de emenda à exordial (vide ID 195921408, págs. 1/2).
Ademais, tendo em vista a inclusão das parcelas vincendas (art. 323 c/c parágrafo único do art. 771, ambos do CPC/2015) na memória de cálculo que instrui o requerimento de constrição patrimonial (a partir de abril de 2024 – vide ID 204139344), incumbe à parte credora trazer aos autos documentação idônea (respectivos espelhos dos boletos bancários das taxas condominiais do período exequendo acrescido) a fundamentar o débito exigido.
Por derradeiro, atente-se à incidência dos honorários fixados na decisão prolatada em ID 195941862.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 15 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:39
Decorrido prazo de AMANDA JANARA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:59
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: AMANDA JANARA DA SILVA DESPACHO Recebo, novamente em parte, a emenda (nova Inicial) de ID 195060644.
Todavia, atente-se a parte exequente às datas corretas (dia) do vencimento das taxas condominiais dos meses de setembro/2023, dezembro/2023, fevereiro/2024 e março/2024, porquanto deverão espelhar os boletos de cobrança.
Após a juntada da nova planilha, a ser obtida no sítio do TJDFT, há necessidade da retificação do valor da causa e complemento das custas processuais (ou comprovação da inexistência de custas complementares, se o caso).
Prazo derradeiro: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 29 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: AMANDA JANARA DA SILVA DESPACHO Recebo, novamente em parte, a emenda (nova Inicial) de ID 194184110 (ID 194184118).
Todavia, resta à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo.
Exclua ainda da planilha as despesas com certidão de imóvel e diligências, por se tratar de ônus do condomínio manter os dados atualizados dos condôminos.
Após a juntada da nova planilha, há necessidade da retificação do valor da causa e complemento (se o caso) das custas processuais.
Prazo derradeiro: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 22 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701537-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: AMANDA JANARA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressarem com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia da condômina, dada a sua condição de proprietária de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural (se conhecido e existente) a qualificação completa da síndica do condomínio ora exequente, além do endereço eletrônico da parte exequente, o qual não se confunde com o do seu patrono.
Indique ainda o endereço eletrônico (se existente e conhecido) da executada. 3.
Em razão das peculiaridades decorrentes do título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015), é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos.
Assim, incumbe à parte exequente discriminar na planilha acostada aos autos qual a natureza dos valores efetivamente executados, indicando a respectiva ata da assembleia/convenção que contemple tal débito, a fim de se certificar a certeza e a liquidez do título exequendo, prestigiando, ainda, a segurança jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que as atas, constando a fixação dos valores cobrados, sejam correlacionadas ao respectivo gasto declinado na planilha de ID 189555548 (pág. 1), em evidente exercício de organização da petição protocolizada.
Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente as atas das assembleias acompanhadas da discriminação dos valores e demonstração (citação das folhas dos autos correspondentes) do débito condominial, com base no valor apontado na peça exordial.
Desta feita, deve a parte exequente emendar a petição inicial de forma a correlacionar (sem a utilização de petição padronizada e genérica) o tipo de gasto/débito presente na planilha de cálculo de ID 189555548 (pág. 1) à documentação presente nos autos, consoante acima asseverado. 4.
Cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 5.
Outrossim, indique de forma expressa na causa de pedir os meses correspondentes ao período da inadimplência da ora executada. 6.
Por derradeiro, esclareça se a executada já adimpliu a parcela do mês de fevereiro/2024, já vencida anteriormente ao ajuizamento desta ação.
Em caso de mora do apontado mês, há necessidade também da retificação do valor da causa e o complemento, se o caso, das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 13 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701537-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: AMANDA JANARA DA SILVA DECISÃO Em regra, não se pode conhecer de ofício incompetência relativa.
No entanto, a escolha aleatória de foro, não deve ser tolerada, visto que os litigantes são da Região Administrativa de São Sebastião/DF.
Diante à medida que se impõe é a redistribuição da presente ação.
Forte nessas razões declino da competência e determino a redistribuição do processo para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 18:55:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/03/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:14
Declarada incompetência
-
12/03/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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