TJDFT - 0715005-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:30
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/07/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715005-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DO AMPARO SANTOS ALMEIDA QUEIROZ, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO AMPARO SANTOS ALMEIDA QUEIROZ em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O prazo para pagamento das RPVs transcorreu in albis.
O DF não informou o pagamento, razão pela qual houve ordem de sequestro de valores pelo SISBAJUD.
Após, a ordem de sequestro, o sistema informou o depósito de valores nos autos, o que denota o pagamento pelo DF.
Em vista do pagamento, determino o desbloqueio de eventuais valores sequestrado nas constas públicas.
No mais, com o pagamento registrado, tem-se a quitação das RPVs expedidas, logo, a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe.
Intime-se o DF para que apresente planilha discriminada dos valores de cada credor para fim de levantamento.
Com a planilha, expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 5 dias, exequente e 10 dias, DF, já inclusa dobra.
Remetam-se os autos à tarefa consultar sistemas para desbloqueio do valor sequestrado.
Com a planilha, expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SANTOS ALMEIDA QUEIROZ em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715005-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DO AMPARO SANTOS ALMEIDA QUEIROZ, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Intimado para apresentar impugnação, o DF deixou o prazo transcorrer in albis (ID 189265598).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 182334617), bem como a restituição das custas de ID 182334640 e determino a expedição de requisitórios: 1.1 – Quanto ao principal, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de MARIA DO AMPARO SANTOS ALMEIDA QUEIROZ - CPF: *98.***.*65-34 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 1.1.2 - Defiro o destacamento dos honorários contratuais no referido ofício requisitório, no percentual de 10% sobre o valor devido à exequente, nos termos do contrato ID 182334618. 1.2 – Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) no valor de 10% sobre o valor do débito principal, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63, nos termos fixados no item 4, e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 1.3 – Quanto às custas, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs ou caso seja constatado o devido pagamento, tem-se por cumprida a referida obrigação.
Logo, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos. 3.
Caso não haja pagamento das RPVs no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento. 4.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. 4.1 - A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeçam-se as RPVs e intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 meses.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar pagamento de RPV".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 20:47
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 20:47
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 20:47
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:49
Outras decisões
-
08/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:58
Outras decisões
-
19/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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