TJDFT - 0709411-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:42
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA LEITE - CPF: *36.***.*84-07 (EXEQUENTE) em 26/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA LEITE em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0709411-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY OLIVEIRA LEITE EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte EXEQUENTE: WESLEY OLIVEIRA LEITE acerca de sua expedição e, após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
14/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:49
Determinado o arquivamento
-
05/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:51
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709411-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY OLIVEIRA LEITE EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Observa-se que várias diligências já foram deferidas e estabelecidas por este Juízo (BACEJUND, RENAJUD, ERIDF), sendo que nenhuma delas restou frutífera.
Nesta perspectiva, instada a indicar bens, a parte exequente requereu a penhora do valor correspondente à condenação nos ativos financeiros recebíveis da ré com a expedição de ofícios para todas as operadoras de cartão de crédito.
Pois bem, conforme consabido, os Juizados Especiais possuem uma processualística própria que não se confunde ou entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil.
A Lei nº 9.099/95 se mostra essencialmente principiológica, cujos princípios norteadores imprimem um caráter indelével ao rito que lhe é próprio, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, sobretudo no que diz respeito às suas formalidades legais.
Não se autoriza, portanto, a simples e rasa importação de preceitos legais diversos, advindos doutros diplomas legais que, necessariamente, devem se adequar à base principiológica própria para serem recepcionados.
Nesta perspectiva, considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu artigo 2º, sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (art. 866 do CPC) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, mormente atento às peculiaridades da ritualística da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos, verifica-se que o aporte executado possivelmente seria abarcado pelas despesas com o procedimento da penhora de faturamento, o que atrairia, à espécie, o disposto no art. 836 do CPC que prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Ademais, não se pode perder de vista que a competência dos Juizados Especiais é meramente facultativa, devendo seu postulante estar atento às especificidades processuais e procedimentais que lhes são próprias, para então aferir a conveniência de debater sua pretensão pela via especial, marcada, como dito, pela simplicidade, celeridade e informalidade, ou, seguir pela formalidade estrita do Código de Processo Civil que embora mais "burocrática" que conferiria possibilidades jurídicas próprias, não conciliáveis com o rito sumaríssimo.
Nesse breve descortino, INDEFIRO o pedido de penhora dos ativos financeiros com expedição de ofícios às operadoras de cartões de créditos da empresa executada.
Intime-se a credora para que indique de forma precisa e objetiva, bens da parte devedora, passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena arquivamento, independentemente de nova intimação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
12/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:53
Indeferido o pedido de WESLEY OLIVEIRA LEITE - CPF: *36.***.*84-07 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709411-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY OLIVEIRA LEITE EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi pesquisa junto ao sistema de registro de imóveis, não tendo localizado bens passíveis de constrição em nome da parte requerida razão pela qual, de ordem, promovo a intimação da parte credora para que, no prazo de cinco dias, indique bens passíveis de constrição sob pena de arquivamento.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria -
01/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:20
Deferido em parte o pedido de WESLEY OLIVEIRA LEITE - CPF: *36.***.*84-07 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:36
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:12
Outras decisões
-
28/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709411-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709411-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY OLIVEIRA LEITE D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:42
Deferido o pedido de WESLEY OLIVEIRA LEITE - CPF: *36.***.*84-07 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 12:56
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA LEITE em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
30/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
10/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/09/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
14/09/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/07/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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