TJDFT - 0715351-85.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:52
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715351-85.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
A ré Grupo Casas Bahia S.A. pugnou pela retificação da sua autuação, pois houve alteração de sua denominação, bem como suscitou sua ilegitimidade passiva.
Defiro a retificação da autuação, conforme contestação de ID-185565806.
Quanto à ilegitimidade passiva, não merece acolhimento.
Com efeito, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial e nesse contexto, verifico que o autor imputa à requerida a ocorrência de falha na prestação dos serviços de intermediação de pagamento, por ser a loja onde foi realizada a compra que não computou o pagamento.
Nessa conjuntura, a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito da demanda.
O Banco Bradescard S.A. não arguiu preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide subsiste, fundamentalmente, na análise da regularidade do pagamento da última parcela da compra efetuada pelo autor e seu processamento pelas requeridas, bem como acerca da higidez da negativação levada a efeito pela empresa FIDC IPANEMA, e, se a partir de então, decorreram os danos noticiados.
Nesse sentido, a parte autora informa que realizou a compra de aparelho celular na loja do Grupo das Casas Bahia, parcelado em 24 vezes no cartão de crédito do Banco Bradescard.
Afirma que a última parcela foi paga com atraso, todavia, em razão de falha no processamento do pagamento, foi negativada pela empresa FIDC IPANEMA, que adquiriu a dívida do banco.
A ré afirma que procedeu com a baixa quando do pagamento.
Tais fatos são corroborados pelo comprovante de pagamento de ID-180303009, pelas telas constantes da contestação de ID-188115672 – págs. 5 e pelo documento do Serasa de ID-196165837, dos quais é possível inferir que a ÚNICA dívida de cartão de crédito negativada pelo Banco Bradescard, no valor de R$204,14, com vencimento em 20/01/2022 é a mesma que foi, após, negativada pela empresa FIDC IPANEMA VI, no valor de R$322,67, mantendo o vencimento de 20/01/2022, sendo possível concluir pela manutenção da cobrança, mesmo após o pagamento da dívida, inclusive com a cessão do crédito e nova negativação pela cessionária.
Da Perda do objeto
Por outro lado, verifica-se dos autos que a negativação já foi levantada pela empresa, fato confirmado pelo autor ao ID-200041093, havendo, portanto, a perda do objeto, em relação ao pedido de condenação do banco na retirada da negativação, restando, tão somente o pedido de indenização por danos morais.
Do pedido de danos morais.
Neste ponto, a despeito da responsabilidade objetiva e solidária das rés pela negativação indevida da empresa cessionária FIDC IPANEMA, não subsiste, na espécie, o pretenso dano moral, porquanto ao que se evidencia do extrato de consulta do SERASA de ID-196165837 - ao tempo de tais restrições cadastrais anotadas pela IPANEMA, já preexistiam alguns apontamentos restritivos válidos, com outros subsistindo até a presente data em seu desfavor, atraindo a vedação consubstanciada na verbete sumular nº385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Dispositivo Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem incursão no mérito, em relação ao pleito obrigacional, a teor do art.485, VI do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de seu objeto e, de outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pleito indenizatório imaterial, e, por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Proceda-se a retificação da autuação em relação ao Grupo Casas Bahia, conforme contestação de ID-185565806.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
03/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715351-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/02/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:11
Recebida a emenda à inicial
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14/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/12/2023 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:58
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/12/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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