TJDFT - 0713937-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
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05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH MENEZES VINHAES em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713937-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Liminar (9196) AUTOR: MARIA MARGARETH MENEZES VINHAES REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:22
Outras decisões
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25/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:06
Outras decisões
-
21/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713937-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Liminar (9196) AUTOR: MARIA MARGARETH MENEZES VINHAES REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito.
A prova documental acostada aos autos e aplicação do direito à espécie são suficientes.
INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 08:31
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:20
Outras decisões
-
08/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH MENEZES VINHAES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:22
Outras decisões
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05/02/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/02/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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17/12/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:49
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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