TJDFT - 0703693-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de IRISLEIA AIRES SILVA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703693-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRISLEIA AIRES SILVA EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação pela parte requerida.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
19/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703693-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRISLEIA AIRES SILVA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
01/07/2024 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:49
Deferido o pedido de IRISLEIA AIRES SILVA - CPF: *02.***.*55-43 (REQUERENTE).
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27/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2024 16:36
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:16
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de IRISLEIA AIRES SILVA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/04/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703693-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRISLEIA AIRES SILVA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
12/03/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 22:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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