TJDFT - 0762892-78.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:43
Baixa Definitiva
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13/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:42
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
AUXÍLIO-FINANCEIRO.
LEI Nº 9.624/98.
AUXÍLIO DEVIDO DURANTE A INTEGRALIDADE DO CFP.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
EFETIVO EXERCÍCIO CONFORME PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso defende ser devido o auxílio-financeiro relativo aos últimos dias do curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da PCDF, visto que ficou à disposição para as aulas, mesmo diante do cancelamento repentino das aulas presenciais.
Destaca que o auxílio possui caráter remuneratório, e não mera “ajuda de custo” para deslocamento e alimentação, de modo que é devido mesmo diante da ausência de aulas presenciais naqueles dias.
Adiante, sustenta que o período total do curso de formação deve ser considerado como tempo de serviço, em conformidade com o exposto nos artigos 14 §2º da Lei nº 9.624/98 e 12 da Lei nº 4.878/65.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A parte autora realizou o curso de formação para o cargo de Agente de Polícia Civil da PCDF, que foi realizado no período compreendido entre 27/06/2023 e 25/08/2023, data da cerimônia de encerramento do curso de formação profissional.
Não obstante, a parte ré não efetuou o pagamento do auxílio quanto ao período de 19/08/2023 a 24/08/2023, sob o fundamento de que não ocorreram aulas naquele período, com a consequente ausência de frequência.
Pelas mesmas razões, entende que também não deveria computar aqueles dias como período de efetivo exercício para fins de aposentadoria.
IV.
A Lei nº 9.624/98 estabelece que: “Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (...) § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção”.
Ademais, destaca-se que o item 18.2.7 do edital do concurso reforçou que “Durante o CFP, o candidato fará jus a auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo, na forma da legislação vigente, à época de sua realização, sobre o qual incidirão os descontos legais, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e vantagens do cargo efetivo, em caso de ser servidor da Administração Pública Federal ou Distrital.” V.
O curso de formação teve início no dia 27/06/2023, com término no dia 25/08/2023.
Apesar do manual do aluno indicar que o curso seria presencial (ID 60905530), o documento ID 60905531 demonstra que já naquele dia 27/06/2023 os candidatos foram comunicados quanto a algumas disciplinas que deveriam ser cursadas via “ensino à distância – EAD”, dentro do período do CFP.
Ademais, não se desconhece que a parte ré dispensou os candidatos das aulas presenciais nos últimos dias do CFP (mas com a ressalva de que a semana não seria livre, eis que aconteceriam atividades complementares obrigatórias mediante ensino à distância).
Todavia, o artigo 14 da Lei nº 9.624/98 estabelece o percentual do auxílio-financeiro, a ser adimplido “durante o programa de formação”, não existindo ressalva quanto a não pagamento em caso de dispensa de aulas presenciais.
Em consequência, e considerando que o curso de formação somente terminou no dia 25/08/2024, deve a sentença ser reformada para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.020,52 referente ao auxílio-financeiro devido no período de 19/08/2023 a 24/08/2023.
VI.
Pelos mesmos fundamentos, diante da regular aprovação da parte autora no curso de formação, e em conformidade com o artigo 14 §2º da Lei nº 9.624/98, o qual estabelece que o período de frequência ao curso de formação deve ser considerado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria, deve ser provido o pedido para o cômputo do período total do CFP para aposentadoria.
Não se trata de tempo de contribuição ficto, como alega a parte ré, mas de efetivo exercício conforme disposição legal.
VII.
Precedentes das Turmas Recursais: (Acórdão 1871728, 07625584420238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1871361, 07747154920238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1869249, 07629239820238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.020,52 (mil e vinte reais e cinquenta e dois centavos), a ser atualizado exclusivamente pela SELIC, na forma da EC 113/2021, a partir da data que deveria ter sido adimplido, bem como para declarar o período em que a parte autora participou do curso de formação profissional para o cargo de Agente da Polícia da PCDF (27/06/2023 a 25/08/2023) como de efetivo exercício para fins de aposentadoria.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *60.***.*92-02 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/06/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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