TJDFT - 0766601-58.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:12
Outras decisões
-
22/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766601-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ EXECUTADO: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título judicial em desfavor do devedor BANCO CSF S/A.
Foi apresentado embargos à execução (ID 193874271) alegando excesso de execução do importe de R$ 27.497,74 (vinte e sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) no valor exequendo.
Informa que a sentença de mérito teria determinado a restituição do valor de R$ 17.322,06 (dezessete mil trezentos e vinte e dois reais e seis centavos), a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, ainda, que ante a inadmissão do recurso inominado por si interposto, fora também condenado ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação.
Afirma que a parte autora, ora embargada, em seu requerimento de cumprimento de sentença solicita o pagamento em dobro do valor indicado no “item I” do dispositivo da sentença, quando a decisão judicial executada determinou de forma clara e expressa que tal quantia deve ser ressarcida de forma simples.
A parte embargada, por sua vez, assevera que na petição inicial requereu a devolução da quantia de R$ 35.094,12 (trinta e cinco mil noventa e quatro reais e doze centavos) versados na alínea “b” e o que o item II da sentença obriga o executado a devolver os valores versados no item “i”, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada transferência.
Remetidos os autos à Contadoria, esta apresentou a planilha de cálculos no ID 195680273. É o breve relato.
Decido.
Razão assiste ao embargante.
Isso porque a sentença anexada no ID 158171288, transitada em julgado, assim determinou em sua parte dispositiva: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR A NULIDADE da nulas o financiamento com a ré, ID 145473005, total de R$ 17.322,06, sendo, portanto, declarada a inexistência dessas obrigações; II) CONDENAR o requerido a devolver à autora os valores versados no item “i”, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada transferência; e III) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2 mil (dois mil reais), o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).” Percebe-se, sem sobra de dúvidas, que, muito embora a parte autora tenha solicitado na petição inicial a devolução dos valores em sua forma dobrada, a condenação não acatou o pedido na íntegra, determinando a restituição na forma simples, pois não há qualquer referência à devolução na forma dobrada, como pretende o autor, não havendo como elastecer o teor da decisão, conforme pleiteado.
Além do mais, fácil verificar que o teor do contido no item II da sentença faz referência ao valor contido no item I, sendo óbvio que a grafia “item i” foi mero erro de digitação.
Nesse contexto, registro que a condenação a devolver ao autor os valores versados no item “i”, diz respeito, obviamente, ao importe de R$17.322,06, contido no item “I”, e não ao valor de R$35.094,12, como pretende o autor.
Por fim, observo que a ré postulou a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
No entanto, a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, não podendo ser mitigado o seu exercício do direito constitucional de ação, sobretudo diante da inocorrência de dano processual à ré.
Assim, não há falar em condenação do autor por litigância de má-fé.
Firme em tais argumentos, ACOLHO OS EMBARGOS à EXECUÇÃO opostos pelo executado para determinar a liberação do importe de R$27.497,74 do depósito de ID 193874273 em seu favor.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte ré para que forneça os seus dados bancários para a transferência do importe acima determinado, no prazo de 5 dias.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência do importe remanescente depositado para a conta a ser informada.
Como a parte autora já recebeu o valor que lhe é devido, conforme alvará de ID 195671774, após a expedição do alvará em favor do réu, façam-me conclusos para extinção pela satisfação da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:09
Deferido o pedido de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ - CPF: *65.***.*65-72 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:35
Outras decisões
-
13/06/2024 19:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
01/06/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:24
Outras decisões
-
07/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:19
Outras decisões
-
23/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:51
Outras decisões
-
02/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:28
Outras decisões
-
21/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
10/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/04/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:52
Outras decisões
-
14/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/12/2022 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2022 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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