TJDFT - 0762892-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:08
Outras decisões
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31/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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21/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:56
Expedição de Autorização.
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20/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762892-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 12:51:36.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
20/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762892-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o DF foi condenado em obrigação de fazer (cabendo a expedição de ofício previsto no art. 12 da Lei 12.153/09) e obrigação de pagar à parte exequente.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz"), ajustei os polos da ação e intimei as partes quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Não obstante, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Após conferência, assinatura e intimação, e transcorrido o prazo das partes, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização dos valores pertinentes à condenação imposta.
Com o retorno, ajuste-se o valor da causa e intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva, conforme já determinado.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 16:57:34.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
16/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/04/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 16:01
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *60.***.*92-02 (REQUERENTE)
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03/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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