TJDFT - 0720410-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720410-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOCIEDADE ESPIRITA DE EDUCACAO SEMENTE DE LUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A SOCIEDADE ESPIRITA DE EDUCACAO SEMENTE DE LUZ - CNPJ: 01.***.***/0001-90, associação privada, de caráter filantrópico e beneficente, ajuizou ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
O processo foi, inicialmente, distribuído a este Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ocorre que, após análise detida dos autos, este Juízo não possui competência para analisar e julgar a presente demanda.
Senão, vejamos.
A Lei nº 12.153/209, que disciplina os Juizados Fazendários, ao estabelecer quais as pessoas que, como autoras, poderiam ser partes nos processos de sua competência, não incluiu as associações como legítimas para integrar o polo ativo da demanda.
In verbis: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Assim, é necessária a aplicação das regras de competência ratione personae, de caráter absoluto, estabelecidas na Lei nº 12.153/09, que não comporta interpretação extensiva para fazer incluir entre as pessoas litigantes pessoa não contemplada expressamente naquelas normas.
Neste sentido, segue entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
ROL TAXATIVO E EXPRESSO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme o art. 5º da Lei 12.153/2009, as associações, a incluir as de cunho religioso, não figuram no rol das pessoas que podem compor o polo ativo das ações que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor atribuído à causa não ultrapasse o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e a causa não guarde complexidade probatória (arts. 2º e 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009). 1.1.
O rol de legitimados a atuar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública é taxativo e expresso, não admitindo ampliação para justificar a inclusão de entes diversos, sob pena de desvirtuar o objetivo da legislação especial.
Precedentes do TJDFT. 2.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1727749, 07228295920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLO ATIVO.
ASSOCIAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
A Lei 12.153/2009 estabelece em seu art. 2º, a competência dos "Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
De sua vez, dispõe o art. 5º que, "podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006". 2.
De sua vez, o art. 27 da Lei 12.153/2009 prevê a possiblidade de aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, que, quanto ao tema em debate, é específica em relação ao Código de Processo Civil, ao dispor, em seu art. 8º, os entes que podem ser autores perante o Juizado, inexistindo, no referido rol, a associação. 3.
Não obstante o valor atribuído à causa, a análise da competência não pode se descurar dos limites fixados pelo legislador ordinário no que se refere à capacidade postulatória no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.
Considerando que a autora da ação de origem é qualificada juridicamente como associação, não há como se admitir o processamento da demanda perante o juízo suscitante. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1662195, 07336652820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte deixou de demonstrar se enquadra nas hipóteses acima mencionadas de legitimidade ativa, constando da base de dados da Receita Federal que a empresa ora autora possui a natureza jurídica de associação privada.
Assim, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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