TJDFT - 0078613-03.2012.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0078613-03.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REVEL: DEBORA BERTTI COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão que delimitou os marcos temporais de fluência dos prazos de suspensão da tramitação e prescrição da pretensão executiva aviada neste feito.
A devedora foi intimada, porém não se manifestou.
DECIDO.
Conheço dos embargos porque são próprios e tempestivos.
No mérito, contudo, o embargante não tem razão.
A decisão recorrida foi proferida de acordo com as normas que regem a prescrição intercorrente.
Não há contradição, não há omissão, não há erro material.
O Distrito Federal pretende modificar o julgado para que a interpretação dada aos prazos que fluíram neste feito seja direcionada ao seu interesse particular de manter a tramitação do processo, a despeito da evidente prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 40, da LEF, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Ademais, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Interpretando o referido dispositivo, o STJ editou a súmula n. 314, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.” Além disso, o mesmo tribunal fixou tese no Tema Repetitivo n. 566, visando elucidar qual o pedido da Fazenda Pública que inaugura a fluência dos prazos de suspensão e prescricional da execução fiscal, dispondo que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Tem-se, portanto, que o marco inicial do prazo prescricional se inicia no momento em que a Fazenda toma conhecimento nos autos de que não foram encontrados bens passíveis de satisfazer a dívida, pela primeira vez.
A fluência do prazo é automática e a decisão posterior do Juízo que escreve esse marco é puramente declaratória.
O pedido ou os pedidos posteriores de pesquisa de bens ou a indicação de novos bens em nada modifica a fluência dos prazos, caso não haja efetiva constrição nos autos.
No caso em análise, todos os requisitos foram observados.
Consoante julgado desta Casa, “[...] A exigência da realização de buscas sucessivas em outros sistemas para postergar o início da suspensão contraria o entendimento consolidado, que exige apenas a ciência da Fazenda sobre a ausência de bens penhoráveis no primeiro momento constatado.
O sistema INFOJUD é uma medida excepcional e não constitui fonte primária para a localização de bens, não podendo ser utilizado para redefinir o termo inicial da suspensão.” [TJDFT - Acórdão 1991280, 0701518-41.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.] Tenho, portanto, que não há nada a colmatar.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor transcrevo a seguir: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” (grifos e negritos nossos) No caso em comento, as diligências de constrição não foram suficientes para quitar o débito.
Portanto, defiro o pedido da parte exequente e determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, por meio do CNIB.
Promova-se o protocolo da ordem de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Em seguida, aguarde-se eventual resposta do sistema por 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo acima, certifique-se eventual resposta.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da diligência do CNIB, promova-se o arquivamento ou a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da LEF, observando-se os marcos temporais e determinações mencionados na decisão de ID n. 172334286.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
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07/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DEBORA BERTTI COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:04
Decretada a revelia
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16/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/08/2024 14:10
Decorrido prazo de DEBORA BERTTI COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (EXECUTADO) em 15/03/2024.
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DEBORA BERTTI COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0078613-03.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEBORA BERTTI COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 1º, inciso XL, da Portaria do Juízo nº 02/2021, e em observância ao disposto no art. 1023, § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
MARLI OLIVEIRA TORRES 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
05/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:12
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2023 17:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:17
Recebidos os autos
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15/02/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/11/2022 17:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
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06/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:51
Recebidos os autos
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20/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:23
Juntada de Ofício
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08/02/2022 18:25
Recebidos os autos
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08/02/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de DEBORA BERTTI COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 24/08/2021 23:59:59.
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21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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27/08/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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