TJDFT - 0701091-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701091-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS SILVA BOMTEMPO DE LIMA, GILSON BOMTEMPO DE LIMA EXECUTADO: VILLA AMADO POUSADA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pela parte exequente VINICIUS SILVA BOMTEMPO DE LIMA, GILSON BOMTEMPO DE LIMA e a parte executada VILLA AMADO POUSADA LTDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 204901882).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:51
Homologada a Transação
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24/07/2024 05:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701091-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS SILVA BOMTEMPO DE LIMA, GILSON BOMTEMPO DE LIMA EXECUTADO: VILLA AMADO POUSADA LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte requerida VILLA AMADO POUSADA LTDA para ratificar os termos do acordo juntado no ID nº 204901882.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte requerida será interpretado como anuência dos termos do acordo e posterior extinção do feito.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:30
Outras decisões
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22/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:34
Outras decisões
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22/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701091-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SILVA BOMTEMPO DE LIMA, GILSON BOMTEMPO DE LIMA REQUERIDO: VILLA AMADO POUSADA LTDA. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 202801764, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente VINICIUS SILVA BOMTEMPO DE LIMA e outros e como parte executada VILLA AMADO POUSADA LTDA.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:57
Outras decisões
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15/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 17:38
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA BOMTEMPO DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de VILLA AMADO POUSADA LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de GILSON BOMTEMPO DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701091-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SILVA BOMTEMPO DE LIMA, GILSON BOMTEMPO DE LIMA REQUERIDO: VILLA AMADO POUSADA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VINICIUS SILVA BOMTEMPO DE LIMA, GILSON BOMTEMPO DE LIMA em face de VILLA AMADO POUSADA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido para inclusão da empresa VILLA DOS GRAFFITIS POUSADA LTDA no polo passivo da demanda porquanto a parte autora realizou contrato de hospedagem com a pessoa jurídica VILLA AMADO POUSADA LTDA.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida VILLA AMADO POUSADA LTDA. frente ao pedido autoral.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC, podendo o réu, caso queira, ajuizar ação regressiva em face do devedor solidário.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de indenização pelo dano material.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu da empresa 123 Milhas hospedagens para a Pousada Villa Amado, contudo foi informada por e-mail enviado pela empresa ré, que a reserva se encontrava em aberto, aguardando pagamento.
Para que pudessem hospedar na Pousada deveriam realizar o pagamento no valor total de R$ 13.920,00 (treze mil novecentos e vinte reais), razão pela qual o autor arcou com novo pagamento junto a pousada.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer o ressarcimento dos danos materiais.
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, além de indenizar eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Assim, a reparação integral do dano ocorrerá com o ressarcimento do preço pago pela nova hospedagem, no valor de R$ 13.920,00 (treze mil novecentos e vinte reais).
A devolução dos valores pagos pela autora deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu da compra efetuada pelo requerente, não sendo, portanto, cobrança indevida.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida VILLA AMADO POUSADA LTDA a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 13.920,00 (treze mil novecentos e vinte reais), corrigida monetariamente a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 10:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:30
Outras decisões
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05/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2024 07:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/06/2024 07:04
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:49
Outras decisões
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19/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 13:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:14
Outras decisões
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13/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701091-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SILVA BOMTEMPO DE LIMA, GILSON BOMTEMPO DE LIMA REQUERIDO: VILLA DOS GRAFFITIS POUSADA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida VILLA DOS GRAFFITIS POUSADA LTDA..
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte VINICIUS SILVA BOMTEMPO DE LIMA e outros para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Domingo, 10 de Março de 2024 16:03:11. -
10/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:44
Outras decisões
-
22/01/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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