TJDFT - 0727375-12.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:17
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ELDENIR DA COSTA LIMA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CRÉDITO RELATIVO À LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EQUÍVOCO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECONHECIDA.
ARTIGO 121, §6º E 142 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840 DE 2011.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra a sentença que julgou “(...) PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor: - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 14/07/2017 a 11/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 81.488,72 (oitenta e um mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos). (...)”.
Em suas razões, aduz a recorrente que a sentença se equivocou em relação ao marco inicial da correção monetária - 14/07/2017, sendo esta data corresponderia ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido na síntese processual, até novembro de 2019.
Todavia, a recorrente alega que se aposentou em 15/05/2017, fazendo assim, jus ao recebimento de licença-prêmio não usufruída na aposentação.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 54966526). 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 54966523 e ID 54966524. 3.
Analisando a síntese do processo, verifica-se a controvérsia acerca da data equivalente ao marco inicial da correção monetária quanto a licença premium convertida em pecúnia.
Analisando os documentos logrados aos autos, verifica-se que a recorrente se aposentou em 15/05/2017 (ID’s 54965901, 54965902) e não em 14/07/2017, tal como assinalado pelo juízo de origem.
Sendo assim, a autora faz jus o recebimento de períodos de licença-prêmio não utilizados por ela na aposentação. 4.
Desta forma, tendo em vista que o valor resultante da conversão da licença-prêmio em pecúnia é de R$ 81.488,72 (oitenta e um mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), no qual foi creditado em parcelas a partir do mês de novembro de 2019 (ID 54965907 - Pág. 11), ocorrendo, assim, após dois anos e cinco meses da publicação da aposentadoria da autora no DODF.
Conforme o artigo 121, §6º, da LC 840/2011 que aduz: “Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.”. 5.
Assim, cumpre-se observar que havendo lapso temporal entre o vencimento da obrigação - no caso, a data da aposentadoria - e a data do cumprimento da obrigação pecuniária, impõe-se a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Consolidando assim, o montante em 15/05/2017, data esta que deve incidir a atualização monetária. 6.
Nesse sentido, cito entendimento dessa Turma: “A correção monetária é descrita como atualização do poder de compra da respectiva moeda corrente que perde seu valor em razão do tempo.
A respectiva correção da remuneração deve se dar a partir do momento em que se converteu a licença-prêmio em pecúnia, qual seja, no momento da aposentadoria, conforme teor do art. 142 da Lei Complementar Distrital 840/11.” (Acórdão 1647392, 0733387-76.2022.8.07.0016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022). (grifou-se). 7.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a data de 15/05/2017 - data da aposentadoria, como o marco inicial da correção monetária. 8.
Sem honorários, diante da ausência de recorrente vencido (Lei n. 9.099/95, art. 55). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
08/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:56
Conhecido o recurso de ELDENIR DA COSTA LIMA - CPF: *00.***.*39-34 (RECORRENTE) e provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 19:06
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/01/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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16/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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