TJDFT - 0703501-94.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:55
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de 27.059.221 HERISON CARLOS ROSA DE ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EDILTON CAMPOS CAMELO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703501-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILTON CAMPOS CAMELO REQUERIDO: 27.059.221 HERISON CARLOS ROSA DE ANDRADE, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
No caso concreto, o autor informou que celebrou com o réu Herison um contrato no valor de R$ 55.950,00 para a confecção de móveis planejados, o qual não foi cumprido, nem ao menos parcialmente.
Afirma que a CEF estornou R$ 30.000,00, razão pela qual pretende a rescisão e devolução de R$ 27.333,96.
Além disso, requereu a aplicação de cláusula penal de 30% do valor do contrato, ou seja, R$ 16.785,00 e R$ 10.000,00 de danos morais.
Ora, em tal situação, o valor do contrato não é de apenas R$ 54.118,96, mas o valor integral do contrato, haja vista que é pleiteada a rescisão, acrescido dos danos morais de R$ 10.000,00 e da multa.
Assim sendo e nos termos do artigo 292, II, V e VI do Código de Processo Civil, o valor da causa é o valor do contrato, ou seja, R$ 82.735,00.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais é R$ 56.480,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, extingo a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703501-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILTON CAMPOS CAMELO REQUERIDO: 27.059.221 HERISON CARLOS ROSA DE ANDRADE, CARTAO BRB S/A DESPACHO Esclareça o autor quem KAMARGO CONSTR E REFORMAS LTDA, indicada no id.
Num. 189442605 - Pág. 1 como pagadora do valor ao réu 27.059.221 HERISON CARLOS ROSA DE ANDRADE.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2024 03:29
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703501-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILTON CAMPOS CAMELO REQUERIDO: 27.059.221 HERISON CARLOS ROSA DE ANDRADE, CARTAO BRB S/A DESPACHO Defiro o prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, para o causídico comprovar a comunicação à parte ré, 27.059.221 HERISON CARLOS ROSA DE ANDRADE, uma vez que o documento de id.
Num. 198206977 - Pág. 1 não indica a leitura da mensagem, motivo pelo qual não se pode entender que ele está ciente da renúncia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
29/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
22/05/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de 27.059.221 HERISON CARLOS ROSA DE ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/05/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703501-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILTON CAMPOS CAMELO REQUERIDO: 27.059.221 HERISON CARLOS ROSA DE ANDRADE, CARTAO BRB S/A DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:33
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/04/2024 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703501-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILTON CAMPOS CAMELO REQUERIDO: 27.059.221 HERISON CARLOS ROSA DE ANDRADE, CARTAO BRB S/A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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