TJDFT - 0714481-31.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714481-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: EDER JORDAN DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID199196652) objetivando a desconstituição do bloqueio realizado em depósitos bancários, sob a alegação de se tratar de verba oriunda de pagamento de benefício previdenciário. (art. 833, IV, CPC).
Sob a nova perspectiva constitucional conferida ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade da realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do CPC.
Nesse sentido, a penhora de até 30% do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outros bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
A constrição limitada a 30% (trinta por cento) de verba salarial do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão por que deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração, especialmente quando a execução se arrasta por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas.
Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a penhora parcial, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
As vedações legais referem-se às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução de um lado.
De outro, intenta-se vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça.
No caso dos autos, além de juntar aos autos histórico de créditos desatualizado, referente ao período de 01 a 30 de novembro de 2023, o executado não instruiu o feito com comprovantes de que seu benefício previdenciário é depositado em qualquer uma das contas nas quais recaiu a constrição.
Para além disso, o valor bloqueado (R$ 155,27 - ID 198817619) corresponde a cerca de 5,97% dos proventos líquidos de aposentadoria do requerido (R$ 2.604,03 – ID 199196652), porcentagem, como já dito, autorizada pela jurisprudência atual.
Assim, os argumentos trazidos pelo impugnante não possuem o condão de eximi-lo da responsabilidade sobre o débito exequendo, devendo buscar os meios possíveis e necessários para quitação do valor que sabe que é devido.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação e determino o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e, após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Por fim, em relação à petição de ID 202857080, por meio da qual a exequente requer a realização de pesquisa SISBAJUD para localizar e bloquear ativos financeiros em nome do executado até o limite do débito, deve-se esclarecer que a busca de bens do executado aptos a solver a dívida é tarefa que compete precipuamente ao credor.
Fere o princípio da razoabilidade e da economia processual a pesquisa permanente e reiterada por meio do sistema Sisbajud, uma vez que transfere integralmente ao poder judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos dos devedores que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor. (Acórdão 1677887, 07408926920228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, defiro tão somente nova pesquisa pelo sistema Sisbajud, com repetição programada, pelo prazo de 30 dias.
Cumpra-se. documento assinado eletronicamente -
08/04/2024 15:53
Baixa Definitiva
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08/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA ROSA DE JESUS em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DESISTÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
DIREITO DE AÇÃO.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento do valor de R$15.905,00 (quinze mil novecentos e cinco reais); bem como, reconheceu a litigância de má-fé e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, cabendo 5% aos advogados de cada uma das partes requeridas. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido.
Foram apresentadas contrarrazões, ID. 54051626 e 54051625. 3.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
Defende que não buscou alterar as verdades dos fatos, mas o ressarcimento dos seus gastos.
Afirma que ajuizou a ação após tentar receber os valores amigavelmente.
Sustenta que as partes requeridas não sofreram prejuízo.
Pede a reforma da sentença para que seja afastada a condenação de multa por litigância de má-fé.
Alternativamente, requer a redução do valor da condenação da multa e o seu parcelamento. 4.
Efeito Suspensivo: Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 5.
A controvérsia dos autos cinge-se à aplicabilidade de multa por litigância de má-fé. 6.
Na origem, o autor narrou que participou de leilão on-line promovido pelo SEST/SENAT (GO), sob responsabilidade da segunda ré, arrematando diversos lotes.
Afirmou que ao receber os bens arrematados, verificou que as condições eram totalmente diversas da foto ilustrava do sítio eletrônico onde a hasta se deu, o que ensejou a ação de reparação por danos morais e materiais.
Em sede de contestação, os réus alegaram que o autor recebeu a restituição dos valores por ele despendidos e estaria demandando por dívida já paga.
Afirmaram que o autor é leiloeiro oficial, de modo que conhecia os trâmites e funcionamento dos leilões e agia de má-fé, pois conhecia a previsão no edital do leilão que cabia ao arrematante vistoriar os lotes.
Em réplica, o autor alegou que houve um equívoco em relação ao valor que fora restituído motivo pelo qual desistiu da restituição dos valores pagos pelos lotes arrematados, após confissão de que, de fato, já havia sido restituído.
Todavia, manteve o pedido de indenização pelos danos morais e o pleito de restituição dos valores gastos com o transporte dos bens. 7.
Com efeito, o art. 77 do CPC fixa o dever das partes e dos procuradores de expor os fatos em juízo conforme a verdade.
O dever de lealdade processual é indispensável e atende ao princípio ético da boa-fé como pressuposto imperioso das partes em juízo.
Nesse sentido, dispõe o art. 80 do CPC que litiga com má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, o reconhecimento da litigância de má-fé depende essencialmente de que o dolo seja devidamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida em nosso sistema normativo. 8.
Da análise dos autos, não é possível afirmar que a parte autora agiu de forma desleal ou com abuso do direito.
Em que pese ter pleiteado, em sua inicial, o ressarcimento de valor que já havia recebido, nota-se que antes de proferida a sentença de mérito, formulou, por meio da petição de ID 54051610, pedido de desistência desse pleito, mantendo os demais.
Tal situação sugere que houve um equívoco na formulação de um dos pedidos.
Ademais, registra-se que os outros pedidos foram julgados improcedentes e o autor condenado a restituir o dobro do valor indevidamente cobrado. 9.
Destaca-se que o acesso ao Judiciário é direito da parte, garantido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, não podendo a simples desistência de um dos pedidos configurar litigância de má-fé.
Nesse contexto, não verifico a demonstração do dolo processual na conduta do autor/recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé. 10.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação do autor por litigância de má-fé. 11.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
08/03/2024 12:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:55
Conhecido o recurso de EDER JORDAN DE SOUZA PAES - CPF: *91.***.*40-59 (RECORRENTE) e provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/01/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 21:53
Recebidos os autos
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18/12/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/12/2023 14:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/12/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/12/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/12/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:10
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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