TJDFT - 0714481-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 22:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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28/07/2025 11:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:52
Outras decisões
-
22/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:26
Outras decisões
-
03/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714481-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: EDER JORDAN DE SOUZA DECISÃO Aguarde-se por mais 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
24/06/2025 10:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:03
Outras decisões
-
18/06/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:40
Outras decisões
-
28/05/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:26
Outras decisões
-
29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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17/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714481-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: EDER JORDAN DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de Id 231411736 procedi a averbação da penhora realizada sobre o imóvel (ID 212400637) via sistema ONR - Penhora Online, conforme protocolo de remessa e certidão de penhora anexos.
De ordem, intime-se o credor para que imprima o documento e promova o recolhimento do montante devido, atentando-se para a data de vencimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da medida constritiva.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 11:14:07.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
07/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:43
Outras decisões
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21/03/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 22:47
Decorrido prazo de EDER JORDAN DE SOUZA - CPF: *91.***.*40-59 (EXECUTADO) em 11/03/2025.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EDER JORDAN DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:54
Outras decisões
-
14/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/11/2024 00:18
Juntada de Petição de reconvenção
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12/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:55
Outras decisões
-
25/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:58
Deferido o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0147-30 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714481-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: EDER JORDAN DE SOUZA DECISÃO Diante do documento juntado pelo executado em ID 212400637, torno sem efeito a determinação de ID 212290710.
Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da certidão de matrícula do imóvel oferecido como pagamento do débito, requerendo o que julgar cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente -
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:24
Outras decisões
-
26/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:21
Outras decisões
-
25/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDER JORDAN DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDER JORDAN DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714481-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: EDER JORDAN DE SOUZA DECISÃO Intime-se o executado para que junte aos autos certidão negativa de ônus do imóvel oferecido como pagamento do débito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à exequente para que requeira o que julgar cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:49
Outras decisões
-
04/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714481-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: EDER JORDAN DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, objetivando a desconstituição do bloqueio realizado em depósitos bancários, sob a alegação de se tratar de verba oriunda de pagamento de benefício previdenciário.
Sob a nova perspectiva constitucional conferida ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade da realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do CPC.
Nesse sentido, a penhora de até 30% do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outros bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a penhora parcial, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
As vedações legais referem-se às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução de um lado.
De outro, intenta-se vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça.
Conforme extrato bancário de ID 207765987, no dia 06 de agosto de 2024 foi depositado em conta do autor o valor de R$ 2.197,59, referente a seu benefício previdenciário e no dia seguinte, 07 de agosto, foi realizado bloqueio judicial da quantia de R$ 1.935,54.
A constrição limitada a 10% de verba salarial do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão pela qual deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração, especialmente quando a execução se arrasta por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram parcialmente frutíferas.
Desta forma, considerando-se que 10% do benefício previdenciário corresponde a R$ 219,75 e que o valor bloqueado perfaz R$ 1.935,54, o executado faz jus à restituição da quantia de R$ 1.715,79.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para limitar o bloqueio realizado na conta do Banco do Brasil a R$ 219,75 (duzentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), devendo o remanescente, no montante de R$ 1.715,79 (um mil, setecentos e quinze reais e setenta e nove centavos) ser restituído imediatamente ao impugnante, através do desbloqueio do mencionado valor.
Preclusão esta decisão, expeça-se alvará em prol do credor do valor remanescente do bloqueio no importe de R$ 219,75 (duzentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao exequente acerca do documento juntado pelo requerido em ID 207765985.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente -
28/08/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714481-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: EDER JORDAN DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID199196652) objetivando a desconstituição do bloqueio realizado em depósitos bancários, sob a alegação de se tratar de verba oriunda de pagamento de benefício previdenciário. (art. 833, IV, CPC).
Sob a nova perspectiva constitucional conferida ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade da realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do CPC.
Nesse sentido, a penhora de até 30% do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outros bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
A constrição limitada a 30% (trinta por cento) de verba salarial do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão por que deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração, especialmente quando a execução se arrasta por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas.
Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a penhora parcial, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
As vedações legais referem-se às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução de um lado.
De outro, intenta-se vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça.
No caso dos autos, além de juntar aos autos histórico de créditos desatualizado, referente ao período de 01 a 30 de novembro de 2023, o executado não instruiu o feito com comprovantes de que seu benefício previdenciário é depositado em qualquer uma das contas nas quais recaiu a constrição.
Para além disso, o valor bloqueado (R$ 155,27 - ID 198817619) corresponde a cerca de 5,97% dos proventos líquidos de aposentadoria do requerido (R$ 2.604,03 – ID 199196652), porcentagem, como já dito, autorizada pela jurisprudência atual.
Assim, os argumentos trazidos pelo impugnante não possuem o condão de eximi-lo da responsabilidade sobre o débito exequendo, devendo buscar os meios possíveis e necessários para quitação do valor que sabe que é devido.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação e determino o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e, após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Por fim, em relação à petição de ID 202857080, por meio da qual a exequente requer a realização de pesquisa SISBAJUD para localizar e bloquear ativos financeiros em nome do executado até o limite do débito, deve-se esclarecer que a busca de bens do executado aptos a solver a dívida é tarefa que compete precipuamente ao credor.
Fere o princípio da razoabilidade e da economia processual a pesquisa permanente e reiterada por meio do sistema Sisbajud, uma vez que transfere integralmente ao poder judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos dos devedores que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor. (Acórdão 1677887, 07408926920228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, defiro tão somente nova pesquisa pelo sistema Sisbajud, com repetição programada, pelo prazo de 30 dias.
Cumpra-se. documento assinado eletronicamente -
09/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/05/2024 13:52
Decorrido prazo de EDER JORDAN DE SOUZA - CPF: *91.***.*40-59 (REQUERENTE) em 09/05/2024.
-
09/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FABIANA ROSA DE JESUS em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/11/2023 21:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/10/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:43
em cooperação judiciária
-
20/09/2023 10:57
Decorrido prazo de FABIANA ROSA DE JESUS em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/09/2023 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/09/2023 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:11
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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