TJDFT - 0726825-56.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LAZARA MARIA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
PREVISÃO LEGAL.
MEIO DE COAÇÃO E PUNIÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
LIMITAÇÃO DE VALOR REALIZADA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO FUTURA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais para determinar que o banco requerido cancele os cartões a serem indicados pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias, após sua intimação pessoal, a ser feita após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustenta que está diligenciando no sentido de cumprir a obrigação e que não há necessidade de imposição de obrigação de fazer com cominação de multa.
Subsidiariamente, pede ao menos que a multa seja limitada.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
As astreintes têm como função primordial compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial de obrigação de fazer ou não fazer, bem assim de punir o descumprimento, sob pena de tornar vazias ou desprovidas de efeito material concreto as decisões judiciais.
Estão previstas no Código de Processo Civil, art. 536, § 1º. “A multa cominatória consiste em medida de reforço para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial.
Desse modo, tratando-se de sanção, em regra, pecuniária, o valor estabelecido deve ser suficiente para tornar a desobediência à determinação judicial gravosa para a parte.
Logo, a multa deve ser financeiramente expressiva de forma a tornar desvantajosa a inércia da parte.” (Acórdão 1381712, 07179550220218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021).
IV.
Demais disso, o fato de a multa ter sido fixada na sentença não impede nova discussão quanto ao seu valor, uma vez que o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vistas a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu ao magistrado afastar ou alterar, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC).
No julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, a SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema Repetitivo nº 706, consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
V.
No caso dos autos, houve a imposição de obrigação de fazer – cancelamento de cartões de crédito – com a adequada e pertinente fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
Portanto, não se trata de multa fixada sem qualquer limitação temporal ou de valor, sendo incapaz de gerar enriquecimento sem causa ao recorrido, sobretudo por se tratar de medida de fácil concretização pela instituição financeira.
VI.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VII.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
08/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:55
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/02/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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