TJDFT - 0708934-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:41
Deferido em parte o pedido de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-39 (REU)
-
03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/09/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZA NOGUEIRA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708934-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA NOGUEIRA JUNIOR REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:47:25.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
08/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZA NOGUEIRA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZA NOGUEIRA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708934-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA NOGUEIRA JUNIOR REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que se manifeste, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pelos réus, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:37:56.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
04/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708934-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA NOGUEIRA JUNIOR REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada e consignação em pagamento proposta por LUIZA NOGUEIRA JUNIOR em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos Narra a autora na inicial que firmou, em 9/2/2023, contrato de empréstimo mediante cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária junto à primeira requerida, no valor de R$ 17.439,62, a serem quitados em 48 parcelas mensais de R$ 850,50.
Relata que nos meses de novembro e dezembro de 2023, por dificuldades financeiras, incorreu em atraso no pagamento das parcelas, vindo a efetuá-las em 19/1/2024, no valor de R$ 971,61, e 29/1/2024, no valor de R$ 1.754,34, com a incidência de juros e multa contratual.
Conta que em fevereiro do corrente ano, a segunda requerida ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, afirmando que as obrigações decorrentes da cédula de crédito lhe foram transferidas por endosso em preto; a ação foi extinta por desistência.
Sustenta que em março de 2024, a requerida emitiu boleto no valor de R$ 1.557,63, referentes a honorários extrajudiciais e judiciais, valores estes que a autora reputa abusivos, já que sem lastro na cédula de crédito bancário.
Requer em antecipação de tutela a determinação da suspensão da cobrança e a autorização para depósito judicial do valor que entende devido.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da cláusula 3.1.1 do contrato firmado, que transfere ao consumidor despesas e encargos das atividades do fornecedor.
Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a antecipação de tutela (ID 189601187).
A inicial foi aditada no ID 189708131.
Requer a parte autora a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 7.000,00 pela realização de cobranças abusivas.
Aditamento recebido no ID 192233098.
Citados, os réus apresentam contestação no ID 194598240.
Preliminarmente alegam a impossibilidade de consignação; o direito do réu de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção; a legitimidade da propositura da ação de busca e apreensão; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentam a validade da cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios em caso de cobrança extrajudicial decorrente da mora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 197597101.
Em provas, as partes nada requereram. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça pela parte ré.
Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário.
Em sendo assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, e considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, ratifico a decisão que deferiu a gratuidade à autora.
Observo, à luz do art. 337 do CPC, que não existem outras matérias a serem analisadas em sede preliminar.
Passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente destaco que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, é desnecessária a inversão do ônus da prova, haja vista que a matéria é eminentemente jurídica e a documentação trazida aos autos suficiente ao deslinde da controvérsia.
Aplica-se, portanto, a regra ordinária do art. 373 do CPC.
Trata-se de pedido de revisão de contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária em garantia, firmado mediante Cédula de Crédito Bancário (ID 189417122).
Requer o autor seja declarada nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor, configurando notória abusividade (CLÁUSULA 3.1.1 – ID 189417122, pág. 6).
Sustenta que o contrato prevê ainda o repasse ao consumidor, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, em clara abusividade.
No contrato celebrado entre as partes, verifica-se que na cláusula 3.1.1. consta que “Serão devidas também as custas, despesas de cobrança, bem como comissão de cobrança na fase extrajudicial, na ordem de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios na fase judicial, na ordem de 20% (vinte por cento)”.
De início, ressalte-se que, em se tratando de contrato de adesão, resta claro que a única opção do consumidor, no que se refere às cláusulas estabelecidas, diz respeito somente entre sua aceitação ou não em relação ao conteúdo do contrato, sendo certo que este não possui nenhuma ingerência sobre sua elaboração, restando-lhe somente a opção entre aderir ou não às condições ali elencadas.
Com isso, a revisão contratual poderá ocorrer em virtude da mitigação do princípio do pacta sunt servanda , para que seja evitada a onerosidade excessiva.
Nesse raciocínio, temos o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.
Deve-se salientar que não se está negando vigência ao princípio em comento (pacta sunt servanda ), o qual, como se sabe, faz lei entre as partes; mas, somente afastá-lo em relação às cláusulas abusivas, ou seja, aquelas que geraram situação de desequilíbrio entre as partes.
Portanto, prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual.
De fato, a previsão genérica de cobrança de despesas ao consumidor por eventualidade de sua inadimplência é cláusula potestativa que gera obrigação futura e incerta atribuída a ele na dependência do exclusivo arbítrio daquele a quem o ato interessa, no caso, a instituição financeira em questão.
Assim, a cláusula que estipula a cobrança desta espécie de encargo, desequilibra a relação contratual sempre em favor do banco, podendo ocasionar óbvia desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado com a instituição financeira, o que também viola o disposto no art. 421, do Código Civil (CC), pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato.
Com efeito, a cláusula contida em contrato de financiamento bancário sujeitando o contratante ao pagamento de despesas judiciais ou extrajudiciais relativas a honorários advocatícios deve ser declarada nula, haja vista que cabe à instituição financeira arcar com honorários de advogados que contratar.
Eventual sucumbência em custas processuais serão aplicadas na parte dispositiva da sentença.
E eventuais despesas de cobrança efetuadas pela parte devem ser requeridas e comprovadas pela parte interessada em via própria.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
FUNCEF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MÚTUO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
CLÁUSULA QUE ESTIPULA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO CONSUMIDOR.
NULIDADE RECONHECIDA ( CDC, ART. 51, XII).
CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS.
COMPENSAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE MÚTUO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO CABÍVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos de mútuo celebrados pelas entidades de previdência privada fechada e seus participantes, uma vez que nesse tipo de relação jurídica as partes se enquadram nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto. 2.
Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, no qual serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 3.
Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento. 4.
Por força do disposto no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor o dever de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido no negócio jurídico celebrado, estando aí inseridas as disposições de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial, uma vez que colocam o consumidor em clara posição de desvantagem perante o fornecedor. 5. É lícito à FUNCEF exigir do mutuário a prévia quitação do saldo devedor do mútuo, podendo, enquanto não cumprida essa condição, opor-se ao resgate ou à portabilidade de saldo de previdência fechada que este eventualmente possua junto a ela.
Nada impede, contudo, que em sede de liquidação judicial por meros cálculos aritméticos o mutuário promova a compensação do valor da dívida com o montante da reserva de poupança a que tem direito. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 20.***.***/9676-37 0049635-87.2014.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/04/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2017 .
Pág.: 350-364) (grifo meu).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REGULARIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL ABUSIVO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO 4.882/2020 DO CMN.
ADEQUAÇÃO À REGULAÇÃO FINANCEIRA.
ENGARGOS POR INADIMPLÊNCIA.
ART. 51, XII, do CDC.
RECIPROCIDADE DO DIREITO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Sua finalidade é assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade.
Por consequência, o recurso deve ser conhecido se os fundamentos da sentença foram impugnados, e o inconformismo com a decisão foi registrado.
Preliminar rejeitada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a "média do mercado" é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 3.
Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso.
Em síntese: "Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 4.
No caso, não há abusividade já que os percentuais estipulados no contrato não estão totalmente fora do parâmetro da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico 5. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6.
O índice anual previsto no contrato é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal.
Essa previsão, conforme a jurisprudência do STJ, é suficiente para permitir a cobrança dos juros compostos. 7.
Os juros de mora devem ser limitados ao percentual 12% ao ano, a teor da Súmula 379 do STJ.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 8.
A comissão de permanência é valor estipulado pelo setor financeiro que incide após o vencimento da obrigação, sem pagamento (mora).
Com base em antiga Resolução do Banco Central do Brasil (Resolução 1.129/86) e prática do mercado, o Superior Tribunal de Justiça, em que pese crítica doutrinária, editou quatro súmulas sobre o tema que indicaram os pressupostos e limites da cobrança do referido encargo (Súmulas 30, 294, 296 e 472).
A Súmula 472 possui o seguinte teor: "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". 9.
Todavia, em 1/9/2017, entrou em vigor a Resolução 4.558/17 do Banco Central, por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), que, ao estipular a exclusividade de encargos em caso de atraso das prestações, acabou por extinguir a comissão de permanência.
Posteriormente, o ato foi substituído pela Resolução 4.882/2020, que, de maneira semelhante, prevê em seu art. 2º que, pelo atraso de pagamento de obrigações relativas a operações de crédito, as cobranças podem ser exclusivamente dos seguintes encargos: juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou saldo devedor (I); multa (II); e juros de mora (III).
A taxa dos juros remuneratórios deve ser a mesma pactuada no contrato para o período de adimplência (art. 3º, I) e a cobrança de outros encargos é vedada (art. 4º). 10.
Não há abusividade quando o contrato prevê somente o pagamento de juros moratórios no período de inadimplência. 11.
De acordo com o art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. 12.
Tal valor não se confunde com a condenação de honorários advocatícios e despesas no processo civil que possui disciplina própria.
A ideia básica, no âmbito processual, é que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, bem como as despesas processuais antecipadas (art. 82, § 2º e art. 85 do CPC). 13.
Na hipótese, a cláusula 5.1 prevê a cobrança de despesas e honorários advocatícios extrajudiciais.
Todavia, não há disposição semelhante em favor do consumidor.
Acrescente-se que a cláusula que não possui destaque, em clara ofensa ao disposto no art. 54, § 4º, do CDC.
O dispositivo, em análise conjunta com o art. 51, XV, da mesma lei, conduz também à nulidade da disposição contratual. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1687812, 07071569720228070020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu).
Diante da abusividade da cláusula em comento, exsurge também abusiva a cobrança a maior realizada pela segunda requerida, conforme IDs 189417126 e 189417127.
Devidos, portanto, a consignação e o depósito judicial.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram verificados.
A necessidade de revisão e conserto das cláusulas do contrato de financiamento, não resulta em abalo moral que se mostre passível de indenização.
A prática de registro de inadimplência só serve a configurar dano moral quando o ato for ilícito; a que resulta da impontualidade no pagamento de obrigações, desse modo não se qualifica.
Assim, se o ato decorreu de evidente situação de inadimplência, cuidando de procedimento regular e rotineiro, lastreado em expressa cláusula contratual, não caracteriza ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Enfim, em relação ao alegado constrangimento decorrente de cobranças efetivadas pela requerida (IDs 192013226 e seguintes), não se obteve a demonstração inequívoca de que esse comportamento tenha sido apto a caracterizar qualquer ato ilícito que desaguasse em dano moral, com força suficiente para justificar uma obrigação indenizatória, sabendo-se que o dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito.
O que se indeniza não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, mas as invectivas que aviltam a honra alheia e que causam dano efetivo.
Assim, a parcial procedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC para, confirmando a tutela antecipada deferida DECLARAR nula a cláusula contratual prevista no ID n. 118414756 (cláusula 3.1.1.) onde consta que “Serão devidas também as custas, despesas de cobrança, bem como comissão de cobrança na fase extrajudicial, na ordem de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios na fase judicial, na ordem de 20% (vinte por cento)”.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança quanto à autora ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento em Consignação (7704) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708934-91.2024.8.07.0001 AUTOR: LUIZA NOGUEIRA JUNIOR REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória Ante as manifestações de IDs 201482279 e 198139962, fica deferido o depósito judicial dos valores relativos às parcelas vincendas.
Intime-se.
No mais, considerando o desinteresse da parte requerida na realização de audiência de conciliação nos presentes autos e que o processo já se encontra suficientemente instruído, anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:10
Outras decisões
-
24/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento em Consignação (7704) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708934-91.2024.8.07.0001 AUTOR: LUIZA NOGUEIRA JUNIOR REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória A decisão que recebeu a inicial havia previsto enviar as partes à audiência de conciliação e mediação do art. 334, CPC.
Sendo assim, e acreditando que as particularidades da presente demanda guardam considerável potencial de conduzir a um acordo, determino que seja designada audiência de conciliação e mediação do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC.
Após, com ou sem acordo, tornem os autos conclusos para andamento.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID 198139962, apresentada pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 08:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:12
Outras decisões
-
27/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:06
Deferido o pedido de LUIZA NOGUEIRA JUNIOR - CPF: *13.***.*21-02 (AUTOR).
-
05/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento em Consignação (7704) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708934-91.2024.8.07.0001 AUTOR: LUIZA NOGUEIRA JUNIOR REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Decido sobre o pedido de antecipação de tutela.
A autora alega que vem pagando com dificuldades o empréstimo que tomou, garantido por alienação fiduciária de veículo, junto a Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A, contrato no ID 189417122.
Apesar do contrato mencionado ter sido assinado com esta ré - Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A -, a cobrança judicial em face da autora, ID 1894171125, foi feita pela segunda ré - Banco Andbank (Brasil) S/A -, o que justifica a presente demanda se dirigir contra as duas instituições financeiras.
Apesar das dificuldades, no entanto, a autora vem pagando as prestações do empréstimo tomado, o que inclusive motivou o pedido de desistência da ação de busca e apreensão ajuizada pela segunda ré, ID 1894171125, p. 64.
No mês corrente de março/24, recebeu boleto no valor de R$ 1.557,63, ID 1894171126, sendo que a prestação a que se comprometeu contratualmente é no valor de R$ 850,50.
Informa também estar padecendo de doença, provavelmente lupus, ID 1894171120, recebendo auxílio doença temporário em decorrência, ID 1894171121, indicando, assim, sua modesta capacidade financeira atual.
Para que sejam deferidas as tutelas antecipadas, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e a urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300, CPC.
No caso da autora, verifico a presença da probabilidade do direito e da urgência.
A urgência está em que, caso a autora não pague o boleto ID 1894171126, sofrerá as drásticas consequências da mora em contratos como o que firmou, isto é, nova ação de busca e apreensão, possível perda da posse de seu veículo etc.
A probabilidade do direito invocado pela autora está em que, pelo o que relata, a cobrança a maior neste mês de março/24 se refere à previsão contratual de ter que pagar honorários advocatícios de 20% caso tenha dado causa ao seu acionamento em Juízo (cláusula 3.1.1, ID 1894171122, p. 6).
Ocorre que cláusulas como a citada, consoante bem estampa o julgado trazido aos autos pela autora, ID 1894171128, vêm sendo declaradas pela Justiça como abusivas.
Assim o sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que as instituições rés, mediante o depósito consignado realizado nos autos pela autora, ID 189494438, considerem quitada a prestação do mês de março/24, ficando vedadas de tomarem qualquer atitude de cobrança em relação a tal pagamento, sob pena de virem a responder por multa que ora fixo em R$ 10.000,00 por qualquer forma de cobrança (judicial, extrajudicial etc.).
As rés deverão também emitir os próximos boletos no valor original de R$ 850,50, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por boleto emitido em valor superior.
Caso não dê mais tempo de se emitir o boleto referente à prestação do mês de abril/24, permito à autora que faça novo depósito nos autos, até o vencimento, da prestação, ficando a parte ré isenta da multa cominada apenas em relação ao mês de abril/24.
Intime-se.
Após, designe-se data para a audiência do art. 334, CPC, a ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2024 13:36
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705966-70.2020.8.07.0020
Condominio do Edificio Nova Friburgo
Luciana Freitas de Carvalho
Advogado: Jailton de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2020 13:09
Processo nº 0756553-06.2023.8.07.0016
Pablo Tamayo Sotomayor
Jorge Fuad Auad Sotomayor
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 16:30
Processo nº 0719859-04.2024.8.07.0016
Athos Medeiros Madruga
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Maira de SA Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 09:19
Processo nº 0705644-50.2020.8.07.0020
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Janaina dos Santos Tenorio Pereira
Advogado: Denis Jones dos Santos Bastos Siragusa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2020 10:16
Processo nº 0710625-38.2023.8.07.0014
Jose Jorge Marques da Paixao
Transportadora Turistica Suzano LTDA
Advogado: Joel de Barros Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 18:29