TJDFT - 0708934-91.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:35
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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07/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 15:11
Conhecido o recurso de LUIZA NOGUEIRA JUNIOR - CPF: *13.***.*21-02 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708934-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA NOGUEIRA JUNIOR REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada e consignação em pagamento proposta por LUIZA NOGUEIRA JUNIOR em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos Narra a autora na inicial que firmou, em 9/2/2023, contrato de empréstimo mediante cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária junto à primeira requerida, no valor de R$ 17.439,62, a serem quitados em 48 parcelas mensais de R$ 850,50.
Relata que nos meses de novembro e dezembro de 2023, por dificuldades financeiras, incorreu em atraso no pagamento das parcelas, vindo a efetuá-las em 19/1/2024, no valor de R$ 971,61, e 29/1/2024, no valor de R$ 1.754,34, com a incidência de juros e multa contratual.
Conta que em fevereiro do corrente ano, a segunda requerida ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, afirmando que as obrigações decorrentes da cédula de crédito lhe foram transferidas por endosso em preto; a ação foi extinta por desistência.
Sustenta que em março de 2024, a requerida emitiu boleto no valor de R$ 1.557,63, referentes a honorários extrajudiciais e judiciais, valores estes que a autora reputa abusivos, já que sem lastro na cédula de crédito bancário.
Requer em antecipação de tutela a determinação da suspensão da cobrança e a autorização para depósito judicial do valor que entende devido.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da cláusula 3.1.1 do contrato firmado, que transfere ao consumidor despesas e encargos das atividades do fornecedor.
Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a antecipação de tutela (ID 189601187).
A inicial foi aditada no ID 189708131.
Requer a parte autora a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 7.000,00 pela realização de cobranças abusivas.
Aditamento recebido no ID 192233098.
Citados, os réus apresentam contestação no ID 194598240.
Preliminarmente alegam a impossibilidade de consignação; o direito do réu de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção; a legitimidade da propositura da ação de busca e apreensão; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentam a validade da cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios em caso de cobrança extrajudicial decorrente da mora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 197597101.
Em provas, as partes nada requereram. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça pela parte ré.
Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário.
Em sendo assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, e considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, ratifico a decisão que deferiu a gratuidade à autora.
Observo, à luz do art. 337 do CPC, que não existem outras matérias a serem analisadas em sede preliminar.
Passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente destaco que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, é desnecessária a inversão do ônus da prova, haja vista que a matéria é eminentemente jurídica e a documentação trazida aos autos suficiente ao deslinde da controvérsia.
Aplica-se, portanto, a regra ordinária do art. 373 do CPC.
Trata-se de pedido de revisão de contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária em garantia, firmado mediante Cédula de Crédito Bancário (ID 189417122).
Requer o autor seja declarada nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor, configurando notória abusividade (CLÁUSULA 3.1.1 – ID 189417122, pág. 6).
Sustenta que o contrato prevê ainda o repasse ao consumidor, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, em clara abusividade.
No contrato celebrado entre as partes, verifica-se que na cláusula 3.1.1. consta que “Serão devidas também as custas, despesas de cobrança, bem como comissão de cobrança na fase extrajudicial, na ordem de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios na fase judicial, na ordem de 20% (vinte por cento)”.
De início, ressalte-se que, em se tratando de contrato de adesão, resta claro que a única opção do consumidor, no que se refere às cláusulas estabelecidas, diz respeito somente entre sua aceitação ou não em relação ao conteúdo do contrato, sendo certo que este não possui nenhuma ingerência sobre sua elaboração, restando-lhe somente a opção entre aderir ou não às condições ali elencadas.
Com isso, a revisão contratual poderá ocorrer em virtude da mitigação do princípio do pacta sunt servanda , para que seja evitada a onerosidade excessiva.
Nesse raciocínio, temos o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.
Deve-se salientar que não se está negando vigência ao princípio em comento (pacta sunt servanda ), o qual, como se sabe, faz lei entre as partes; mas, somente afastá-lo em relação às cláusulas abusivas, ou seja, aquelas que geraram situação de desequilíbrio entre as partes.
Portanto, prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual.
De fato, a previsão genérica de cobrança de despesas ao consumidor por eventualidade de sua inadimplência é cláusula potestativa que gera obrigação futura e incerta atribuída a ele na dependência do exclusivo arbítrio daquele a quem o ato interessa, no caso, a instituição financeira em questão.
Assim, a cláusula que estipula a cobrança desta espécie de encargo, desequilibra a relação contratual sempre em favor do banco, podendo ocasionar óbvia desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado com a instituição financeira, o que também viola o disposto no art. 421, do Código Civil (CC), pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato.
Com efeito, a cláusula contida em contrato de financiamento bancário sujeitando o contratante ao pagamento de despesas judiciais ou extrajudiciais relativas a honorários advocatícios deve ser declarada nula, haja vista que cabe à instituição financeira arcar com honorários de advogados que contratar.
Eventual sucumbência em custas processuais serão aplicadas na parte dispositiva da sentença.
E eventuais despesas de cobrança efetuadas pela parte devem ser requeridas e comprovadas pela parte interessada em via própria.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
FUNCEF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MÚTUO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
CLÁUSULA QUE ESTIPULA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO CONSUMIDOR.
NULIDADE RECONHECIDA ( CDC, ART. 51, XII).
CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS.
COMPENSAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE MÚTUO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO CABÍVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos de mútuo celebrados pelas entidades de previdência privada fechada e seus participantes, uma vez que nesse tipo de relação jurídica as partes se enquadram nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto. 2.
Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, no qual serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 3.
Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento. 4.
Por força do disposto no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor o dever de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido no negócio jurídico celebrado, estando aí inseridas as disposições de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial, uma vez que colocam o consumidor em clara posição de desvantagem perante o fornecedor. 5. É lícito à FUNCEF exigir do mutuário a prévia quitação do saldo devedor do mútuo, podendo, enquanto não cumprida essa condição, opor-se ao resgate ou à portabilidade de saldo de previdência fechada que este eventualmente possua junto a ela.
Nada impede, contudo, que em sede de liquidação judicial por meros cálculos aritméticos o mutuário promova a compensação do valor da dívida com o montante da reserva de poupança a que tem direito. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 20.***.***/9676-37 0049635-87.2014.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/04/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2017 .
Pág.: 350-364) (grifo meu).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REGULARIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL ABUSIVO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO 4.882/2020 DO CMN.
ADEQUAÇÃO À REGULAÇÃO FINANCEIRA.
ENGARGOS POR INADIMPLÊNCIA.
ART. 51, XII, do CDC.
RECIPROCIDADE DO DIREITO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Sua finalidade é assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade.
Por consequência, o recurso deve ser conhecido se os fundamentos da sentença foram impugnados, e o inconformismo com a decisão foi registrado.
Preliminar rejeitada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a "média do mercado" é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 3.
Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso.
Em síntese: "Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 4.
No caso, não há abusividade já que os percentuais estipulados no contrato não estão totalmente fora do parâmetro da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico 5. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6.
O índice anual previsto no contrato é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal.
Essa previsão, conforme a jurisprudência do STJ, é suficiente para permitir a cobrança dos juros compostos. 7.
Os juros de mora devem ser limitados ao percentual 12% ao ano, a teor da Súmula 379 do STJ.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 8.
A comissão de permanência é valor estipulado pelo setor financeiro que incide após o vencimento da obrigação, sem pagamento (mora).
Com base em antiga Resolução do Banco Central do Brasil (Resolução 1.129/86) e prática do mercado, o Superior Tribunal de Justiça, em que pese crítica doutrinária, editou quatro súmulas sobre o tema que indicaram os pressupostos e limites da cobrança do referido encargo (Súmulas 30, 294, 296 e 472).
A Súmula 472 possui o seguinte teor: "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". 9.
Todavia, em 1/9/2017, entrou em vigor a Resolução 4.558/17 do Banco Central, por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), que, ao estipular a exclusividade de encargos em caso de atraso das prestações, acabou por extinguir a comissão de permanência.
Posteriormente, o ato foi substituído pela Resolução 4.882/2020, que, de maneira semelhante, prevê em seu art. 2º que, pelo atraso de pagamento de obrigações relativas a operações de crédito, as cobranças podem ser exclusivamente dos seguintes encargos: juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou saldo devedor (I); multa (II); e juros de mora (III).
A taxa dos juros remuneratórios deve ser a mesma pactuada no contrato para o período de adimplência (art. 3º, I) e a cobrança de outros encargos é vedada (art. 4º). 10.
Não há abusividade quando o contrato prevê somente o pagamento de juros moratórios no período de inadimplência. 11.
De acordo com o art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. 12.
Tal valor não se confunde com a condenação de honorários advocatícios e despesas no processo civil que possui disciplina própria.
A ideia básica, no âmbito processual, é que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, bem como as despesas processuais antecipadas (art. 82, § 2º e art. 85 do CPC). 13.
Na hipótese, a cláusula 5.1 prevê a cobrança de despesas e honorários advocatícios extrajudiciais.
Todavia, não há disposição semelhante em favor do consumidor.
Acrescente-se que a cláusula que não possui destaque, em clara ofensa ao disposto no art. 54, § 4º, do CDC.
O dispositivo, em análise conjunta com o art. 51, XV, da mesma lei, conduz também à nulidade da disposição contratual. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1687812, 07071569720228070020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu).
Diante da abusividade da cláusula em comento, exsurge também abusiva a cobrança a maior realizada pela segunda requerida, conforme IDs 189417126 e 189417127.
Devidos, portanto, a consignação e o depósito judicial.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram verificados.
A necessidade de revisão e conserto das cláusulas do contrato de financiamento, não resulta em abalo moral que se mostre passível de indenização.
A prática de registro de inadimplência só serve a configurar dano moral quando o ato for ilícito; a que resulta da impontualidade no pagamento de obrigações, desse modo não se qualifica.
Assim, se o ato decorreu de evidente situação de inadimplência, cuidando de procedimento regular e rotineiro, lastreado em expressa cláusula contratual, não caracteriza ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Enfim, em relação ao alegado constrangimento decorrente de cobranças efetivadas pela requerida (IDs 192013226 e seguintes), não se obteve a demonstração inequívoca de que esse comportamento tenha sido apto a caracterizar qualquer ato ilícito que desaguasse em dano moral, com força suficiente para justificar uma obrigação indenizatória, sabendo-se que o dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito.
O que se indeniza não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, mas as invectivas que aviltam a honra alheia e que causam dano efetivo.
Assim, a parcial procedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC para, confirmando a tutela antecipada deferida DECLARAR nula a cláusula contratual prevista no ID n. 118414756 (cláusula 3.1.1.) onde consta que “Serão devidas também as custas, despesas de cobrança, bem como comissão de cobrança na fase extrajudicial, na ordem de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios na fase judicial, na ordem de 20% (vinte por cento)”.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança quanto à autora ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento em Consignação (7704) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708934-91.2024.8.07.0001 AUTOR: LUIZA NOGUEIRA JUNIOR REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória Ante as manifestações de IDs 201482279 e 198139962, fica deferido o depósito judicial dos valores relativos às parcelas vincendas.
Intime-se.
No mais, considerando o desinteresse da parte requerida na realização de audiência de conciliação nos presentes autos e que o processo já se encontra suficientemente instruído, anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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