TJDFT - 0717577-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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10/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO GONCALVES COELHO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO GONCALVES COELHO em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717577-90.2024.8.07.0016 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RAFAEL PINHEIRO GONCALVES COELHO INVENTARIADO: JORGE LUIS PINHEIRO COELHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará para levantamento os valores depositados nos autos do inventário n.º 0023521-48.2013.8.07.0001, formulado por Rafael Pinheiro Gonçalves, devidamente qualificado.
A inicial veio acompanhada dos documentos anexos à ID 188594128.
Postula o autor que seja expedido alvará para levantamento dos valores que lhe foram destinados por ocasião da homologação da partilha nos autos do inventário 0023521-48.2013.8.07.0001. É o relatório.
Decido.
O art. 17 do Código de Processo Civil diz que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
No caso, falta ao requerente aquele primeiro pressuposto para o seguimento da ação".
Sobre o tema, Daniel Neves ensina que “a ideia de interesse de agir (...) está intimamente associada à utilidade da prestação (...) que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”.
Diz ainda que o requisito em referência deve ser analisado sob dois aspectos: “a necessidade (...) da tutela e a adequação entre o pedido e a proteção (...)”.
Segundo ele, “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JUSPODIVM, 2016).
No caso em exame, verifico que a instauração de processo perante órgão jurisdicional brasileiro é desnecessária, pelo que o presente pedido de expedição de alvará deve ser promovido no anterior processo de inventário, de forma incidental.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasilia-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
08/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:24
Indeferida a petição inicial
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08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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07/03/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0717577-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará.
Verifica-se que, por meio da petição de ID 188594128, a parte requerente endereça o pedido ao juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Assim, em preservação ao princípio do juiz natural, determino a redistribuição do processo, com vistas à imediata remessa ao juízo indicado, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 13:03
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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