TJDFT - 0708369-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708369-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAIRO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento Provisório de Sentença, na qual consta como credor JAIRO FERNANDES DA SILVA e como devedor BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificação constante dos autos.
Decido.
Conforme literalidade do art. 1.012 do CPC, "a apelação terá efeito suspensivo".
Por seu turno, o art. 520 do CPC estabelece como requisito objetivo indispensável à instauração do cumprimento provisório que o título em que se fundamenta tenha sido impugnado "por recurso desprovido de efeito suspensivo".
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no trinômio necessidade/utilidade/adequação da provocação a um provimento.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o cumprimento provisório não é adequado, porquanto a apelação possui efeito suspensivo automático e ainda que a parte interessada requeira a sua revogação, enquanto não houver decisão pelo Relator, carece-lhe interesse processual.
Não há se falar em dilação de prazo, pois a parte atualmente não preenche os requisitos objetivos para a propositura desta demanda, sem prejuízo de que o faça oportunamente.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/03/2024 22:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708369-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAIRO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor o requerimento para instruir o feito com cópia da decisão que revogou o efeito suspensivo ope legis da apelação interposta pelo réu(art. 1.012 do CPC).
Veja-se que consta mera inexatidão material no dispositivo da sentença ao "confirmar a tutela de urgência", indeferida em decisão na origem e confirmada pela Corte Revisora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 16:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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