TJDFT - 0707940-74.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707940-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA REVEL: LEONCIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:10
Outras decisões
-
24/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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30/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:08
Outras decisões
-
12/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707940-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA REVEL: LEONCIO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
05/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LEONCIO PEREIRA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
17/12/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:20
Deferido o pedido de LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA - CPF: *26.***.*22-91 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de LEONCIO PEREIRA DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:13
Outras decisões
-
27/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:31
Outras decisões
-
22/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 16:47
Decorrido prazo de LEONCIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *03.***.*79-33 (REVEL) em 09/05/2023.
-
17/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:59
Outras decisões
-
21/03/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:25
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:25
Outras decisões
-
15/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:21
Outras decisões
-
09/03/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 04:11
Publicado Edital em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:45
Expedição de Edital.
-
24/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/02/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2023 19:15
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de LEONCIO PEREIRA DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:32
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 10:44
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:10
Expedição de Alvará.
-
07/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LEONCIO PEREIRA DE SOUZA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/05/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
16/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:19
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:19
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/05/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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