TJDFT - 0728588-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS PELA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ART. 239, §1º, DO CPC.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Caso em que o intento dos agravantes, de ver limitada a penhora do imóvel de matrícula nº. 78.073 à cota parte da recorrente e de ver respeitada a impenhorabilidade prevista no inciso II do art. 833 do Código de Processo Civil, já foi alcançado com a decisão agravada, a evidenciar a ausência de interesse recursal, porque o agravo de instrumento é desnecessário e inútil para a parte recorrente.
Situação processual reveladora da ausência de interesse recursal, requisito da admissibilidade que, estando ausente, acarreta o não conhecimento do recurso.
Parcial juízo negativo de admissibilidade validamente firmado em relação a estes tópicos. 2.
Não se revela adequado ao Tribunal conhecer primeiramente de pretensões ainda não analisadas pelo juízo a quo, porque haverá indesejada supressão da competência do órgão jurisdicional no primeiro grau de jurisdição.
Logo, sob pena de supressão de instância e afronta ao juízo natural, inadmissível à Corte de Revisão conhecer em primeiro exame das matérias relativas a: a) impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 113.799 e sua qualificação, ou não, como bem de família; b) a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 259436; c) impenhorabilidade do bloqueio de valores do Programa Nota Legal; d) excesso de execução; e e) alteração da ordem de preferência legal.
Parcial juízo negativo de admissibilidade para o agravo de instrumento manejado pela parte agravante. 3.
Do mérito.
Nulidade de citação não verificada, porque os executados, ora agravantes, apesar de não terem sido intimados, compareceram espontaneamente nos autos e apresentaram embargos à execução.
Além disso, antes mesmo da mencionada intimação frustrada, substabeleceram poderes a seus causídicos.
Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullitè sans grief, pelo qual não há nulidade sem prejuízo.
Inteligência do art 239, §1º, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido.
Agravo interno prejudicado. -
12/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:57
Conhecido o recurso de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR - CPF: *61.***.*76-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:03
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL - CPF: *91.***.*78-91 (AGRAVADO) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:25
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:01
Juntada de Petição de agravo interno
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28/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:23
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 09:23
Efeito Suspensivo
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23/07/2023 19:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/07/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/07/2023 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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