TJDFT - 0760766-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 19:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760766-55.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA PONTES E SILVA REU: WENDEL JOSE ARAUJO LANDIM SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANDREA PONTES E SILVA em face de WENDEL JOSE ARAUJO LANDIM.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 187735456).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 10:27:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/03/2024 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 08:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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05/02/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 20:28
Recebidos os autos
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18/11/2023 20:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2023 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 12:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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