TJDFT - 0737046-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737046-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA VALERIA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A sentença sob o id. 181510719 abrangeu o objeto destes autos e daqueles associados (nº 0734321-97.2023.8.07.0016), trazendo um único dispositivo e, por conseguinte, condenação única, sem fracionamento de créditos, ante a conexão entre as demandas.
Logo, o cumprimento de sentença não pode ser fracionado.
Neste sentido, promova-se o traslado destes autos para aqueles de n. 0734321-97.2023.8.07.0016.
Após, certifique-se e arquivem-se o presente feito.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:53
Outras decisões
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16/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737046-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA VALERIA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
04/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 20:12
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA RIBEIRO em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2023 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737046-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA VALERIA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737046-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA VALERIA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva sob o id. 168635420.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:56
Outras decisões
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15/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737046-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA VALERIA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O sistema do PJE, dentre inúmeras funções, detecta possível prevenção em função de processo anterior, ajuizado pela mesma parte, acerca do assunto destacado nos autos, em outro juízo.
Nesse sentido, a fim de sanar pendência reconhecida pelo PJE, junte a parte autora a petição inicial e caso houver, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0734321-97.2023.8.07.0016, em trâmite neste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, informando, inclusive, em que fase processual se encontra.
Por oportuno, manifeste-se a parte autora acerca da existência de eventual coisa julgada em relação item "f" dos pedidos, que diz respeito ao reconhecimento do abono de permanência, a considerar que a mesma questão foi objeto do processo n.º 0759852-25.2022.8.07.0016, cuja sentença já transitou em julgado e seu cumprimento corre perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
03/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2023 14:33
Apensado ao processo #Oculto#
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22/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737046-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA VALERIA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A causa de pedir deste processo se relaciona ao pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, no tocante a consideração de determinadas rubricas na base de cálculo.
Contudo, verifica-se que o processo 0734321-97.2023.8.07.0016, em tramite no 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, diz respeito à correção monetária entre a data estabelecida para o pagamento das licenças-prêmio indenizadas e seu respectivo pagamento. É de se registrar que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil - CPC, além da tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em razão de suposto fracionamento.
Nesse sentido, encaminhe-se o presente processo, via redistribuição, por força da inequívoca conexão (art. 55, CPC), uma vez que diz respeito à mesma relação material, fracionada, objeto dos autos nº 0734321-97.2023.8.07.0016, ao ilustre Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública do DF, a fim de que tenha curso simultâneo com o feito antes destacado, evitando-se, com isso, decisões contraditórias e conflitantes sobre o mesmo tema, em prestígio aos vetores constitucionais da segurança jurídica e Juízo Natural, que não podem ser olvidados e, em especial, a observância ao artigo 100, parágrafo 8º da Constituição Federal.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
19/07/2023 16:05
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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19/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:38
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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