TJDFT - 0706342-54.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:57
Outras decisões
-
05/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/08/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:16
Deferido o pedido de LEIDE MARIA DA SILVA - CPF: *06.***.*83-68 (EXECUTADO).
-
23/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/06/2025 16:48
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:26
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706342-54.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME EXECUTADO: LEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO A Executada foi devidamente intimada (ID 194413400) do resultado da diligência de ID 191643316 e da respectiva vinculação do numerário a este processo judicial (ID 192795104), e deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Considerando o conteúdo da Decisão de ID 189374455, e diante da inércia da Executada após a última intimação, expeça-se Alvará de Transferência de valores em favor da parte Exequente, conforme cálculo realizado pelo Contador Judicial (ID 197933078), considerando os valores bloqueados (ID 186650817 e ID 192795104), e de acordo com os dados bancários informados na petição de ID 189440960.
Após, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o recebimento do numerário e dizer se dá por satisfeita a obrigação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de liberação do saldo remanescente em favor da devedora e de extinção do feito pelo adimplemento.
Recanto das Emas/DF, 30 de maio de 2024, 11:52:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:53
Outras decisões
-
24/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/05/2024 06:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 06:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:32
em cooperação judiciária
-
16/05/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LEIDE MARIA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:37
Outras decisões
-
10/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:07
Outras decisões
-
08/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706342-54.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME EXECUTADO: LEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora em que a parte devedora alega que o valor bloqueado se refere a benefício social (Bolsa Família), juntando documentos nos IDs 188088207; 188088210 e 188088213.
Quanto ao valor impugnado, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados são decorrentes do benefício social que aufere.
Conforme certidão do ID 186650817, houve bloqueio do valor de R$ 109,53 junto à conta bancária mantida no Banco Pan.
Não há nos autos extratos bancários dando conta de que aquele valor bloqueado foi retirado do montante recebido a titulo de benefício social.
Importante ressaltar a existência de outras contas bancárias da executada mencionadas na certidão do ID 186650817.
Em face do exposto, não acolho a impugnação da devedora.
Converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora para retirar o documento.
Após, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Oportunamente apreciarei o requerimento do ID 188605163.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de março de 2024, 19:03:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:28
Indeferido o pedido de LEIDE MARIA DA SILVA - CPF: *06.***.*83-68 (EXECUTADO)
-
04/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706342-54.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME EXECUTADO: LEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud anexada ao processo.
Além disso, a parte executada se manifestou no ID 186344333 impugnando o bloqueio do valor.
Assim, vista à exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a impugnação do ID 186344333.
Após, conclusos.
Recanto das Emas/DF, 20 de fevereiro de 2024, 18:31:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:24
Outras decisões
-
15/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:15
Outras decisões
-
25/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/10/2023 05:59
Recebidos os autos
-
25/10/2023 05:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
23/10/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2023 17:36
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 19:54
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0706342-54.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME REQUERIDO: LEIDE MARIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME em desfavor de LEIDE MARIA DA SILVA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a parte autora afirma que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de internet em 15/12/2021, o qual foi encerrado antes do fim do período de fidelidade.
Por essa razão, requer o recebimento das parcelas em atraso, da multa pela quebra do contrato durante o período de fidelidade e da taxa de instalação dos equipamentos, cuja isenção ficou condicionada ao cumprimento do período de fidelidade.
A ré, em que pese o seu comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceu contestação no prazo fixado.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa a sua inadimplência e o encerramento do contrato antes do período de fidelidade.
A autora,
por outro lado, apresentou documentos que comprovam a suas alegações.
Ademais, o contrato celebrado entre as partes possui cláusulas claras e objetivas sobre o período de fidelidade e as sanções para o caso de encerramento do vínculo antes do período.
Também não há nos autos qualquer elemento que indique que o serviço prestado pela autora foi defeituoso.
Com isso, o pedido de cobrança da autora merece acolhimento.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.123,05 (mil cento e vinte e três reais e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 21 de setembro de 2023, 17:07:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de LEIDE MARIA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/09/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706342-54.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME REQUERIDO: LEIDE MARIA DA SILVA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular o requerimento da gratuidade a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Considerando a data da audiência designada, cite-se a parte ré.
Recanto das Emas/DF, 24 de julho de 2023, 13:26:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/07/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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