TJDFT - 0749654-26.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 05:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 10:32
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749654-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA MARIA CARNEIRO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 167008561, após a decisão de id. 165991999 que determinou o bloqueio de verbas públicas.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), revogo a decisão supracitada e JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observados os termos do requerimento sob o id. 168125801.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
16/08/2023 22:11
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749654-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA MARIA CARNEIRO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do requerido e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Atenção para Conta Poupança da CEF - em razão da alteração na numeração das contas poupanças da Caixa Econômica Federal CEF (antiga Operação n. "013"), que passaram a ser identificadas pelo código "1288", fica a parte intimada (caso a conta seja poupança da CEF) a confirmar e atualizar os seus dados bancários, para possibilitar a efetiva transferência dos valores.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
02/08/2023 05:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749654-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA MARIA CARNEIRO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 2.914,11, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
21/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 00:58
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2022 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2022 09:04
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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19/12/2022 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO PEREIRA RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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19/11/2022 01:20
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:33
Recebidos os autos
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11/11/2022 14:33
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2022 18:35
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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01/11/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:50
Recebidos os autos
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15/09/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/09/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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