TJDFT - 0715038-27.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:38
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KAREN EVELYN COSTA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OBRIGAÇÂO DE INDENIZAR, A QUAL DEVE SER A MAIS AMPLA POSSÍVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
SÚMULA 387 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação, interposta contra sentença, a qual julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, R$ 15.000,00 por danos estéticos e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir (i) a responsabilidade civil da recorrente pelo acidente de trânsito; (ii) a existência de culpa concorrente; e (iii) a adequação dos valores fixados para os danos morais, estéticos e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal concluiu que a colisão ocorreu em razão da condutora do automóvel ter realizado manobra de conversão sem a devida cautela, interceptando a trajetória da motocicleta da autora, não havendo nexo de causalidade entre o excesso de velocidade da motocicleta e o acidente. 4.
O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro impõe aos condutores a obrigação de garantir que manobras sejam realizadas sem riscos a terceiros.
A conduta da ré violou essa norma, caracterizando sua culpa exclusiva. 5.
Os danos materiais restaram comprovados por documentos juntados aos autos, sendo adequada a fixação do montante em fase de liquidação de sentença. 6.
O laudo pericial confirmou a existência de lesões estéticas permanentes, como assimetria facial, paralisia e cicatrizes visíveis, justificando a indenização por danos estéticos. 7.
A indenização por danos morais é devida em razão da gravidade das lesões e do impacto à qualidade de vida da vítima, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
A fixação do quantum indenizatório observou os critérios jurisprudenciais e a extensão do dano, não havendo razão para redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: "1.
A culpa exclusiva da condutora do automóvel pelo acidente de trânsito é configurada quando demonstrada a violação das normas de segurança viária previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A indenização por danos estéticos é cabível quando demonstrada alteração permanente na aparência da vítima. 3.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada." ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Trânsito Brasileiro, art. 34; Súmula 387 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0705751-65.2022.8.07.0007, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe: 28/11/2024.
TJDFT, Apelação Cível 0710192-78.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, DJe 27/10/2021; STJ, REsp 1.812.484/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/02/2020. -
05/06/2025 12:07
Conhecido o recurso de KAREN EVELYN COSTA DE SOUZA - CPF: *60.***.*08-18 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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